Via @portalmigalhas | A 5ª turma do STJ declarou a ilicitude de provas obtidas a partir de celular encontrado em busca domiciliar sem mandado. O colegiado determinou que o juízo singular avalie a existência de demais elementos probatórios que sustente a manutenção da condenação.
No caso, preso preventivamente por fazer parte de organização criminosa pediu no STJ o reconhecimento da ilicitude da prova oriunda do aparelho telefônico (print sirenes de diálogos entre usuários do WhatsApp) em razão de busca domiciliar sem mandado.
Em suscinta manifestação durante a sessão, o relator, ministro Joel Ilan Paciornik, ressaltou que o voto avança na questão da cadeia de custódia e algumas considerações no sentido da possibilidade de controlar a colheita da prova digital, “que hoje é um tema tão importante que sem dúvida nenhuma está assolando a todos”.
Diante disso, concedeu a ordem de ofício para que sejam declaradas inadmissíveis as provas decorrentes da extração de dados do celular do corréu bem como as delas decorrentes devendo o juízo singular avaliar a existência de demais elementos probatórios que sustenta a manutenção da condenação.
- Processo: HC 828.054