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STJ decide que busca e apreensão sem justificativa em escritório de advocacia é nula

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Via @consultor_juridico | Com o entendimento de que o procedimento não observou os preceitos estabelecidos no Estatuto da Advocacia, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu, por maioria de votos, a ilegalidade da busca e apreensão promovida no imóvel que era usado por um advogado como residência e escritório.

A diligência foi deflagrada pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte no contexto de investigações destinadas a apurar os crimes de organização criminosa, associação para o tráfico, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro.

No recurso em Habeas Corpus dirigido ao STJ, a defesa do advogado apontou a ilegalidade da diligência, pois alegou que ela foi determinada em decisão judicial ampla e genérica — portanto, sem justa causa —, e pediu a declaração de nulidade das provas obtidas a partir dela. Também argumentou que a execução da medida não contou com a presença de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil — obrigatória, segundo o Estatuto da Advocacia — e que o material apreendido não tinha relação com os crimes investigados, mas com o exercício da profissão de advogado.

Garantia do exercício profissional

O relator da matéria, desembargador convocado Jesuíno Rissato, entendeu que a decisão de primeira instância não apresentou fundamentação capaz de justificar a busca e apreensão no escritório (e residência) do advogado, cujo nome nem sequer foi relacionado aos crimes investigados.

De acordo com Rissato, a indicação de elementos mínimos de autoria e de relevância do agente no contexto do crime são requisitos essenciais em situações graves como as que envolvem decretação de prisão preventiva ou determinação de medidas probatórias na fase do inquérito policial.

Quanto ao fato de a diligência não ter sido acompanhada por representante da OAB, o relator citou jurisprudência do STJ segundo a qual a inviolabilidade do escritório é uma garantia voltada ao exercício profissional do advogado. Assim, ele concluiu que o procedimento foi feito sem a observância do Estatuto da Advocacia e deve ser considerado ilegal, com a anulação das provas obtidas. “A decisão que quebra a citada inviolabilidade deve ter o mínimo de fundamentação para garantir tal grave exceção”, afirmou o relator. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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  • RHC 167.794

Fonte: @consultor_juridico

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