Via @portalmigalhas | Por maioria, 2ª turma do STF anulou reconhecimento de vínculo empregatício entre advogada e escritório de advocacia.
Prevaleceu voto divergente do ministro Gilmar Mendes, seguido pelos ministros Dias Toffoli, Nunes Marques e André Mendonça, que consideraram a Justiça do Trabalho incompetente para julgar contratos de prestação de serviços, determinando que o caso seja analisado pela Justiça Comum.
O relator, ministro Edson Fachin, foi voto vencido, defendendo o reconhecimento do vínculo de emprego.
Caso
Na Justiça do Trabalho, a advogada sustentou existência de vínculo entre ela e o escritório de advocacia. A banca defendeu que se tratava de contrato de prestação de serviços.
O TRT da 2ª região reconheceu o vínculo de emprego. Contra a decisão, o escritório interpôs reclamação no STF, alegando afronta às decisões proferidas na ADPF 324 e na ADC 48, que tratam da legalidade da terceirização de serviços.
Ministro Edson Fachin, relator da ação, em decisão monocrática, negou seguimento à reclamação, argumentando que não havia estrita aderência entre o caso concreto e os paradigmas invocados, uma vez que a questão da terceirização não estava diretamente relacionada à situação de fato.
O escritório, então, interpôs agravo regimental.
Voto do relator
Mantendo entendimento da primeira decisão, o relator, ministro Edson Fachin, reafirmou que o cabimento da reclamação constitucional depende da existência de estrita aderência entre os fatos do caso e as decisões invocadas.
Ressaltou que a decisão do TRT foi baseada em provas que indicavam a subordinação da advogada ao escritório, o que configuraria vínculo empregatício segundo os arts. 2º e 3º da CLT. Afirmou que a via da reclamação não pode ser usada para reavaliar provas e fatos já apreciados pela Justiça do Trabalho.
Ademais, o ministro destacou que as decisões do STF sobre terceirização, especialmente a ADPF 324, tratam de situações em que há transferência legítima de atividades para outra empresa, o que não se aplica ao caso de uma relação direta entre advogado e escritório.
“Mantenho firme minha convicção de que as diversas situações trazidas a exame deste Tribunal pela via estreita da Reclamação Constitucional, quando não estejam fundadas no reconhecimento de ilicitude da terceirização ou na indevida distinção entre atividade meio e atividade fim, mas sim na análise fática levada a efeito pela Justiça do Trabalho quando conclui pela configuração de eventual fraude, com consequente reconhecimento de vínculo laboral, não guardam a estrita aderência com os paradigmas invocados, requisito imprescindível à cognoscibilidade dessa espécie de ação.”
Com isso, Fachin concluiu que não seria possível cassar a decisão reclamada e negou provimento ao agravo.
- Veja o voto do relator.
Divergência
Inaugurando divergência, ministro Gilmar Mendes reconheceu que, em casos envolvendo contratos civis entre advogados e escritórios, a competência para julgar a validade desses contratos é da Justiça Comum, e não da Justiça do Trabalho.
Destacou que o STF, em diversas oportunidades, já firmou entendimento de que relações comerciais e civis, como de advogados associados, não configuram vínculo empregatício, devendo ser julgadas pela Justiça Comum.
Citou como base para sua decisão a ADC 48, que reafirma a constitucionalidade de contratos civis e a liberdade de organização produtiva, sem que isso caracterize relação de emprego.
Argumentou que a Justiça do Trabalho tem frequentemente ignorado esses precedentes do STF, causando um aumento significativo no número de reclamações ajuizadas na Corte.
“Os números assustam! Eles servem para demonstrar que essa quantidade infindável de reclamações sobre os mesmos temas trabalhistas têm dificultado o adequado exercício das funções constitucionais atribuídas a esta Corte. Tudo isso fruto de uma renitência da Justiça do Trabalho em dar efetivo cumprimento às deliberações desta Corte.”
Ao final, votou pela procedência do agravo regimental, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum, entendendo que a decisão do TRT deveria ser anulada por falta de competência para julgar a matéria.
Gilmar Mendes foi acompanhado pelos ministros Nunes Marques, André Mendonça e Dias Toffoli.
- Veja o voto divergente.
O escritório Demes Brito Sociedade Individual de Advocacia atuou em causa própria.
- Processo: Rcl 70.223