Via @sintesecriminal | O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu um habeas corpus para substituir por prestação pecuniária a pena de um homem condenado a prestar serviços comunitários em Minas Gerais.
No caso, foi imposto ao paciente o serviço de “capinar um local íngreme em uma praça”, tendo as instâncias ordinárias ignorado seu estado de saúde (pé amputado e artrose acentuada no quadril). O juízo a quo se limitou a dizer que “não constitui direito subjetivo do acusado optar pela pena alternativa que mais convém”.
Inicialmente, o ministro Edson Fachin pontuou que a jurisprudência do STF “consolidou-se no sentido de dar interpretação ampla à previsão do art. da LEP, autorizando a alteração na forma de cumprimento da pena, quando evidenciada peculiaridade que a justifique”.
O relator pontuou não ter verificado motivação idônea para a negativa de alteração da forma de cumprimento da pena.
“Nessa toada, o vício de motivação configura, por si só, constrangimento ilegal, por consubstanciar ato violador do devido processo legal que, dentre outras consequências, subordina a decisão que analise pedido incidental na execução da pena, de forma expressa, à fundamentação escrita e exarada pela autoridade judiciária competente”, arrematou.
Assim, a ordem foi concedida para substituir a pena de prestação de serviços por prestação pecuniária.
- Número: HC 229.007/MG.
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*(Imagem meramente ilustrativa: reprodução Internet)
Fonte: @sintesecriminal