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PagSeguro é condenada por bloquear conta bancária de cliente em Mato Grosso sem aviso prévio: entenda o caso e os direitos do consumidor

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Conteúdo/ODOC – O Poder Judiciário de Mato Grosso, por meio do Núcleo de Justiça dos Juizados Especiais, condenou a PagSeguro Internet LTDA, por um bloqueio unilateral de uma conta bancária. A decisão foi proferida pela juíza leiga Francine Auzani Stallbaum e consta no Diário de Justiça Eletrônico do Estado.

A autora do processo alegou que, em 30 de março de 2023, foi surpreendida com o bloqueio unilateral de sua conta bancária junto ao PagSeguro, sem aviso prévio ou notificação. Segundo ela, ao procurar o banco reclamado, foi informada de que teria que aguardar um prazo de 90 dias para a análise do desbloqueio. A autora pedia a devolução do valor de R$3.500,00 e indenização por danos morais.

A decisão destacou que a instituição financeira pode realizar bloqueios provisórios e de natureza precária nas contas de seus clientes, visando evitar acesso indevido por hackers, práticas de fraude e em casos de contas com dados desatualizados. No entanto, ressaltou que o bloqueio deve ser acompanhado rapidamente de notificação ao consumidor para que preste os esclarecimentos necessários.

A juíza ainda ressaltou que, no caso em questão, a instituição financeira não comprovou ter notificado a parte reclamante sobre o bloqueio e não apresentou os indícios motivadores do bloqueio, caracterizando conduta abusiva. O ônus probatório, portanto, recaiu sobre a instituição financeira, que não conseguiu desconstituir o direito da autora.

Quanto ao dano moral, a juíza leiga considerou que a indisponibilidade financeira gerada pelo bloqueio da conta corrente é suficiente para presumir a existência desse tipo de dano na modalidade subjetiva. Em relação ao quantum indenizatório, fixou o valor de R$3.000,00 como compensação adequada.

“Portanto, sopesando estes critérios e considerando as peculiaridades do caso , entendo como razoável e suficiente para a reparação do dano moral a quantia de R$ 3.000,00 Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para : a) condenar a parte Reclamada em danos morais, no valor de R$ 3.000,00 acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora simples de 1% ao mês, a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ); b) condenar a Reclamada no pagamento de R$ 3.500,00 a título de danos materiais, com juros legais de 1% ao mês a partir da citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do bloqueio”, diz trecho da decisão.

A decisão foi homologada pelo juiz de direito Wagner Plaza Junior. Cabe ressaltar que a sentença pode ser objeto de recurso, mas, caso não haja manifestação, o caso será arquivado.

Fonte: odocumento

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