Conteúdo/ODOC – A Justiça de Mato Grosso anulou a condenação do Frigorífico Vale do Guaporé, Frigorífico Guaporé Indústria e Comércio de Carnes e Indústria e Comércio de Carnes Portal do Vale Ltda, todos de propriedade do empresário Pedro Guilherme Correa, em uma ação que apurou o prejuízo de R$ 15,6 milhões ao Fisco estadual, no esquema que ficou conhecido como “máfia do Fisco”.
A decisão, assinada pela juíza Célia Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, ainda beneficiou o contador Jair de Oliveira Lima.
Conforme as investigações, o esquema da “Máfia do Fisco” consistia na inclusão irregular de empresas no regime especial de ICMS. Nesse regime, as empresas podem ser contempladas com alíquotas menores, prazos diferenciados ou mesmo a isenção do recolhimento do tributo.
Consta na ação que Frigorífico Vale do Guaporé se utilizava de empresas de fachada: Indústria e Comércio de Carnes Vale do Guaporé Ltda, Guaporé Indústria e Comércio de Carnes Ltda e Indústria e Comércio de Carnes Portal do Vale para obter de forma irregular o Regime Especial de Recolhimento de ICMS e fraudar o Fisco estadual, omitindo operações de saída interestaduais de maneira mais eficaz, sem se mostrar diretamente. Os esquemas foram descobertos em 1999.
Ainda segundo a ação, o fraude só era concretizada por conta da participação dos servidores públicos fazendários, o que ocasionou um prejuízo ao fisco estadual de aproximadamente R$ 15, 6 milhões.
Na decisão, a juíza afirmou que anulação da condenação leva em consideração uma decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que absolveu a ex-servidora da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz) Leda Regina de Moraes.
Ela, o contador, os três frigoríficos e o espólio de Pedro Correa haviam sido sentenciados em 2022 por ato de improbidade administrativa ao pagamento, de modo individual, de multa civil de R$ 50 mil.
Leda e Jair ainda tiveram os direitos políticos suspensos pelo prazo de cinco anos. E os frigoríficos foram proibidos de contratar com o poder público ou receber incentivos também pelo prazo de cinco anos.
A magistrada explicou que para responsabilização do particular pela prática de ato de improbidade administrativa, é necessário que se reconheça a prática de tal ato por um servidor público, ou seja, o particular somente será responsabilizado por ato de improbidade em conjunto com o agente público.
“Desse modo, em razão do efeito expansivo subjetivo do v. acórdão, forçoso é reconhecer que a improcedência dos pedidos em relação à requerida Leda Regina de Morais Rodrigues, única agente pública, deve operar efeitos em relação ao requerido Jair de Oliveira Lima; espólio de Pedro Corrêa Filho; Frigorífico Vale do Guaporé S/A.; Frigorífico Guaporé Indústria e Comércio de Carnes Ltda. e; Indústria e Comércio de Carnes Portal do Vale Ltda. Diante do exposto, indefiro o pedido juntado no id. 149157050 e determino o arquivamento dos autos”, decidiu.
Fonte: odocumento