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Juiz determina que cão de apoio emocional pode viajar na cabine do avião da Gol

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Via @consultor_juridico | A inviabilidade do embarque de animais no bagageiro do avião — em razão da suspensão do serviço — não pode violar o direito do consumidor de transportar seu animal de apoio emocional.

Esse foi o entendimento do juiz Everaldo Pantoja e Silva, da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, para dar provimento ao pedido de tutela de urgência para obrigar a Gol Linhas Aéreas a transportar um animal de apoio emocional dentro da cabine de uma de suas aeronaves. 

Na ação, o autor sustentou que, por ter desenvolvido problemas psicológicos, necessita da companhia de seu cão de apoio emocional. Ele anexou aos autos laudo médico e psicológico e narrou que, após entrar em contato com a empresa para solicitar autorização para que seu cachorro o acompanhasse na cabine do avião, foi informado de que isso não poderia ocorrer. 

Segundo ele, a empresa afirmou que o transporte do animal só poderia ser feito no bagageiro do avião e que, em decorrência da morte de um cachorro por erro da empresa, esse serviço foi suspenso por 30 dias.

Morte no avião

O caso citado pela companhia foi o do cachorro Joca, que morreu após ser embarcado em um voo errado da Gol. Após a divulgação da fatalidade, a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), pediu explicações à companhia.

Ao analisar o pedido, o julgador entendeu que havia motivos para a concessão de tutela antecipada.

“Ademais, é evidente que diante da impossibilidade de embarque do animal no porão da aeronave, em razão da suspensão do serviço pela reclamada em razão de acidente ocorrido com outro animal, não deve ser utilizado para ferir o direito do consumidor de transportar seu animal de apoio emocional. Outrossim, o fato do cachorro se encontrar 1,5 kg acima do peso permitido para transporte de animais na cabine da aeronave deve ser relativizado, haja vista se tratar de cão de suporte emocional, além de outros animais tidos como de suportes para pessoas portadoras de necessidades especiais não apresentarem limitação de peso para o seu transporte”, escreveu o juiz.

O autor da ação foi representado pelos advogados Hugo Mercês e Victor Medeiros.

Clique aqui para ler a decisão

  • Processo 0836216-90.2024.8.14.0301

Fonte: @consultor_juridico

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