Via @jurinewsbr | Em uma decisão teratológica, o juiz federal Adelmar Aires Pimenta da Silva, da Segunda Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins, declarou a nulidade do desagravo público aprovado pela OAB Tocantins contra o delegado de Polícia Luís Gonzaga da Silva Neto por ter impedido um advogado de acompanhar os termos de depoimento de testemunhas. O ato de desagravo foi realizado em 11 de agosto do ano passado em frente ao Complexo de Delegacias no município de Araguaína.
O juiz também condenou a OAB-TO ao pagamento de indenização no valor de R$ 30 mil reais, a título de reparação pelos danos morais sofridos pelo delegado e ainda condenou a Seccional ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Em seu entendimento, a anulação do desagravo aprovado em relação ao delegado ocorreu por violação ao devido processo legal e a indenização por dano moral é decorrente da exposição do desagravo em desfavor do autor, de forma desarrazoada e excessiva, bem assim com inobservância do devido processo legal.
“O Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil sustenta que o desagravo não se submete a controle jurisdicional, observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. A defesa da entidade demandada não se sustenta perante a ordem constitucional brasileira. A Ordem dos Advogados do Brasil não se qualifica como uma potestade superior, acima do bem e do mal, e insubmissa ao direito brasileiro posto….Nesse contexto, tenho por inteiramente impertinente a pretensão da OAB de se colocar acima de tudo e de todos, não se submetendo a controle jurisdicional, ao devido processo legal, a observância do contraditório e da ampla defesa”, escreveu o magistrado.
Pimenta da Silva apontou na decisão que o procedimento administrativo instaurado pela OAB-TO para a aprovação do desagravo não concedeu prazo de 15 dias para defesa. O juiz levou em consideração o artigo 18 do Regulamento Geral da OAB, que diz que o relator pode “solicitar informações da pessoa ou autoridade ofensora, no prazo de 15 (quinze) dias, sem que isso configure condição para a concessão do desagravo”.
Por sua vez, a OAB-TO alegou que concedeu ao delegado o prazo de 5 dias para manifestação, embora a notificação não seja condição para a concessão do desagravo.
“A decisão judicial é absurda, cerceia o direito de manifestação da OAB, por meio do desagravo, legítimo instrumento de defesa do advogado agravado por uma violação de prerrogativas. Só em período de restrições democráticas vi tentativa de censurar o direito de manifestação da Ordem”, disse o presidente da OAB-TO, Gedeon Pitaluga Junior.
A decisão também foi criticada pelo Conselho Federal da OAB que já garantiu que irá recorrer.
“Recebemos com muita estranheza essa decisão. Vamos agravar para que a advocacia possa seguir sendo respeitada, porque a voz da advocacia não pode ser calada. E aquelas autoridades que não queiram ser agravadas pela advocacia devem respeitar nossas prerrogativas”, afirmou o presidente da OAB Nacional, Beto Simonetti.
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Fonte: @jurinewsbr