Via @tjdftoficial | A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou genitor por abandono material do filho. A pena foi estipulada em um ano de detenção, em regime aberto, pagamento de multa no valor de um salário mínimo e R$ 3 mil em danos morais à vítima.
No processo, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) informa que, entre os meses de junho de 2012 a julho de 2023, o réu deixou, sem justa causa, de pagar pensão alimentícia acordada judicialmente em favor de seu filho, que hoje tem 19 anos. A denúncia verificou que, em janeiro de 2010, na ação de alimentos movida pela mãe do menor à época, ficou acordado o pagamento de pensão alimentícia de 36% do valor do salário-mínimo. No entanto, o pagamento deixou de ser feito em junho 2012. A vítima ajuizou ação de execução de pensão alimentícia contra o réu.
Por sua vez, o réu pede sua absolvição, em atenção ao princípio do in dubio pro reo, por insuficiência de provas do dolo de deixar de prover, sem justa causa, o pagamento de pensão alimentícia. Pede também o afastamento da reparação de danos, em virtude de sua hipossuficiência.
Em depoimento judicial, a vítima contou que a mãe e o padrasto que pagaram todas suas despesas ao longo da vida. Afirma que estudou em escola pública e, apesar do abandono material e da ausência paterna, diz que não guarda mágoa do pai.
Na avaliação da Desembargadora relatora, a versão apresentada pela vítima é corroborada pelo testemunho da mãe, que informou a realização do acordo com o genitor e o pagamento da pensão por cerca de um ano. A genitora contou, ainda, que o réu pagava em dinheiro até que ligou para dizer que adoeceu e não podia mais efetuar os pagamentos. “Percebe-se que os depoimentos prestados em juízo estão em harmonia com o acervo probatório, sendo suficiente para assegurar a materialidade e a autoria atribuída ao acusado”, afirmou a julgadora.
De acordo com a magistrada, o Código Penal prevê que o abandono material é o descumprimento da obrigação de prover o sustento e o abrigo, decorrente da relação do parentesco. “O tipo penal tem por objetivo a solidariedade familiar, com nascedouro no mandamento constitucional, segundo o qual os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade (art. 229 da CRFB/88)”.
A Desembargadora identificou, ainda, que o próprio réu/recorrente confirmou não ter pago a pensão alimentícia conforme estipulado judicialmente. “A alegação de desemprego formal, quando desacompanhada de outros elementos probatórios aptos a confirmar a absoluta impossibilidade financeira do apelante, não se mostra suficiente para afastar o dolo de abandono material, em face da nítida omissão deliberada”, ponderou.
Diante disso, a sentença foi mantida. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, conforme prevê o Código Penal, nas condenações iguais ou inferiores a um ano.
Processo em segredo de Justiça.
*Imagem meramente ilustrativa
Fonte: @tjdftoficial