Via @consultor_juridico | A Súmula 259 do Tribunal Superior do Trabalho não é aplicável em casos envolvendo acordos extrajudiciais, já que o termo de conciliação previsto no artigo 831 da CLT não se confunde com acordo extrajudicial homologado em juízo.
Esse foi o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para reconhecer que a Súmula 259 não pode ser aplicada a acordo extrajudicial. A norma diz que: “Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.”
A decisão foi provocada por ação anulatória proposta por um ex-funcionário de uma empresa que pedia a impugnação de transação extrajudicial, sob o argumento de que o acordo possuía vícios incontroversos.
Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Ives Gandra Martins Filho.
“A referida súmula trata da impugnação de termo de conciliação firmado nos termos do parágrafo único do art. 831 da CLT, ou seja, em jurisdição contenciosa, enquanto a discussão entabulada nos autos diz respeito à impugnação de sentença homologatória de acordo extrajudicial, proferida em processo de jurisdição voluntária, previsto nos arts. 855-B a 855-E da CLT”, explicou. O entendimento foi unânime.
Atuou na causa a advogada Ana Paula Ferreira Peixoto, do escritório Ferreira Peixoto Advogados.
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- Processo TST-Ag-RR-762-94.2021.5.17.0191
Fonte: @consultor_juridico