Via @portalmigalhas | Desfeito o contrato de compra e venda, consumidor poderá devolver carro, e Ford deve restituir ao cliente o valor de mercado, de acordo com a tabela Fipe. Assim decidiu a juíza de Direito Isabela Canesin Dourado Figueiredo Costa, da 12ª vara Cível do Foro Central Cível de SP.
O autor ingressou com ação contra a Ford alegando a existência de vício oculto em veículo adquirido em 2019 e fabricado pela ré, visto que, em 2022, passou a apresentar defeito no câmbio. O problema foi diagnosticado por empresa autorizada, mas não foi resolvido em 30 dias, como prevê o CDC. Assim, pleiteou a resolução do contrato no valor da tabela Fipe, além de indenização por perdas e danos, e por danos morais no valor de R$ 15 mil.
Já a empresa alegou não ter realizado o reparo após a chegada da peça por recusa do próprio autor, que informou sobre a ação e apontou a desnecessidade do reparo. A empresa também mencionou que havia decorrido o prazo de garantia, e que a extensão da garantia foi cancelada visto que o autor não observou o plano de manutenção, e que ofereceu a peça como cortesia, mas o cliente não aceitou.
Ao decidir, a juíza destacou ser incontroverso que a montadora realizou a produção de automóveis que apresentaram defeito no denominado “Módulo TCM”, presente nos câmbios automáticos, o que a levou a expandir a garantia dos veículos afetados em 10 anos. Observou, ainda, que a parte autora adquiriu um dos modelos incluídos na expansão da garantia.
Quanto ao programa de revisões, a magistrada destacou que não tem relação com a extensão de garantia tratada nos autos. Para ela, “era da requerida o ônus de demonstrar que o defeito do veículo em 2022 decorreu do descumprimento do programa de manutenção, não do vício de fabricação. A ré, entretanto, nada trouxe aos autos que comprovasse essa alegação”. Ela destacou tratar-se de defeito de fabricação, e, portanto, não causado por fato exclusivo do consumidor.
Em suma, a empresa tinha a obrigação de realizar os reparos em 30 dias, o que não fez. Entendeu, portanto, válido o pedido de resolução do contrato com devolução do veículo, devendo a empresa pagar pelo veículo o valor de mercado, conforme a tabela Fipe. Foi negado o pedido de indenização por danos morais.
O escritório Engel Advogados atuou pelo consumidor.
- Processo: 1028485-81.2023.8.26.0100
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