Via @portalmigalhas | A 2ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, mantendo a sentença, decidiu que a Carreta Furacão não pode usar a imagem do personagem “Fonfon” em suas apresentações e peças publicitárias. O grupo também foi condenado a pagar uma indenização de R$ 70 mil por danos morais à família de Orival Pessini, criador do personagem Fofão, falecido em outubro de 2016.
O caso, oriundo da comarca de Ribeirão Preto, teve como relator o desembargador José Carlos Ferreira Alves. O julgamento contou com a participação dos desembargadores José Joaquim dos Santos e Álvaro Passos.
A sentença de primeira instância, proferida pelo juiz de Direito Thomaz Carvalhaes Ferreira, havia determinado a remoção de qualquer conteúdo envolvendo o personagem “Fonfon” e proibido seu uso, sob pena de multa diária de R$ 2 mil, limitada a 60 dias.
De acordo com a decisão, o criador do personagem Fofão manifestou, em vida, o desejo de que seu personagem fosse utilizado apenas para o entretenimento do público juvenil, proibindo outras finalidades. Após o falecimento do criador, as máscaras e trajes do personagem foram destruídos para evitar usos indevidos. A Agência Artística S/S Ltda., entretanto, criou o personagem “Fonfon”, alegando tratar-se de uma paródia. A Corte não aceitou essa argumentação, entendendo que a criação visava burlar os direitos autorais para obter lucros.
“Com efeito, uma vez demonstrada a utilização indevida com a modificação não autorizada pelo autor da obra, a conduta ilícita já está caracterizada, sendo o dano dela decorrente presumido.”
A decisão de manter a proibição do uso do personagem e a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 70 mil, com atualização e juros desde a violação dos direitos, foi baseada na legislação brasileira de direitos autorais (lei 9.610/98). A Corte destacou que a Biblioteca Nacional, onde o personagem “Fonfon” foi registrado, não examina o mérito dos registros submetidos.
Por fim, a pretensão de publicação da sentença em jornal de grande circulação e nas redes sociais foi considerada desnecessária pela Corte, uma vez que a utilização indevida e a vedação imposta já foram amplamente divulgadas.
- Processo: 1012022-44.2022.8.26.0506
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