Conteúdo/ODOC – O juiz Gilberto Lopes Bussiki 9ª Vara Cível de cuiabá condenou a Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. a indenizar em R$ 106 mil por danos morais e materiais a uma família de oito pessoas, que teve o voo de João Pessoa (PB) para a capital mato-grossense cancelado sem aviso prévio, os deixando no estado por mais seis dias sem quaisquer auxilio.
A decisão foi publicada nesta segunda-feira (29), o Diário de Justiça Eletrônico de Mato Grosso. Na ação a família contou que adquiriu as passagens para João Pessoa – PB com a Azul Linhas Aéreas, com ida marcada para 27/12/2021 e retorno previsto para 06/01/2022. No entanto, dois dias antes do retorno, em 04/01/2022, a companhia comunicou o cancelamento do voo, remarcando-o para o dia 11/01/2022.
Os passageiros alegaram que não receberam qualquer tipo de assistência da empresa para lidar com os gastos adicionais, como hospedagem, alimentação e transporte, gerando prejuízos materiais e morais.
Em sua defesa, a Azul Linhas Aéreas argumentou a inexistência de danos materiais e morais, mas não comprovou ter prestado assistência aos passageiros.
O juiz destacou que a responsabilidade da companhia aérea, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa, sendo obrigação da empresa provar a inexistência de prejuízo causado aos consumidores.
Diante da falha na prestação de serviço e da falta de assistência aos passageiros, o Juiz julgou procedente a ação, condenando a Azul Linhas Aéreas ao pagamento de R$ 10.000,00 para cada autor, a título de danos morais, além de R$ 26.883,67 referentes aos danos materiais.
A decisão ressaltou que o cancelamento do voo e a falta de assistência causaram transtornos e aborrecimentos aos passageiros, configurando dano moral indenizável. Quanto aos danos materiais, a empresa não apresentou provas de ter prestado auxílio aos autores, o que justificou a procedência do pedido.
“Nessa esteira, comprovado o fato e presente o dano moral indenizável, tenho por razoável e proporcional a fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor. Quanto aos danos materiais, visto que a requerida não apresentou ao processo nenhuma prova de que teria prestado auxílio aos autores, como o pagamento de hotel, alimentação e transporte, torna-se PROCEDENTE o pedido. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, para CONDENAR a demandada a indenizar pelos prejuízos de ordem moral causados e, sabendo do caráter preventivo dessa condenação, que tem também a finalidade de impedir que tais práticas voltem a acontecer, fixo o valor da indenização, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor, importância que considero ponderada e razoável, capaz de traduzir justa reparação, sem configurar enriquecimento ilícito, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir desta data”, diz trecho da decisão.
“CONDENO a requerida a indenizar pelos prejuízos de ordem material causados, no importe de R$ 26.883,67 (vinte e seis mil, oitocentos e oitenta e três reais e sessenta e sete centavos) relativo ao valor de reembolso do serviço prestado, o valor das passagens pagas à outra companhia aérea, hospedagem e despesas para manutenção por dois dias a mais, pelo cancelamento irregular da viagem programada acrescido de juros de 1% ao mês a partir do evento danos, e correção monetária pelo INPC, a partir da data do desembolso”, determinou.
Fonte: odocumento