Conteúdo/ODOC – A Justiça de Cuiabá condenou a empresa Águas Cuiabá S.A. – Concessionária de Serviços Públicos de Água e Esgoto a pagar R$ 3 mil por danos morais a uma moradora da capital devido a cobranças indevidas na conta de água. A decisão, proferida pelo juiz Jeverson Luiz Quintieri, da Vara Especial Cível de Cuiabá, também declarou a inexistência de débito das contas de abril e maio de 2024, totalizando R$ 1.193,54.
A autora da ação, ingressou com uma ação afirmando que as faturas de água dos meses de abril e maio de 2024 estavam muito acima da média de consumo, chegando a R$ 596,00, enquanto a média dos seis meses anteriores era de R$ 85,00.
A Águas Cuiabá S.A. argumentou que as cobranças eram baseadas em leituras corretas dos hidrômetros e que não havia irregularidades no consumo registrado. A empresa também solicitou a incompetência do Juizado Especial para julgar o caso, alegando a necessidade de perícia técnica.
A juíza leiga Ana Rosa Martins, cujo projeto de sentença foi homologado pelo juiz Jeverson rejeitou as preliminares de incompetência e de assistência judiciária gratuita. A decisão ressaltou que as provas apresentadas eram suficientes para o julgamento do caso sem necessidade de perícia técnica. A magistrada também destacou a proteção conferida ao consumidor pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõe à fornecedora de serviços o ônus de provar a veracidade das cobranças.
Na análise dos autos, ficou constatado que a média de consumo da autora nos meses anteriores era de R$ 85,00, enquanto as faturas dos meses de abril e maio de 2024 apresentaram valores muito superiores, sem justificativa plausível. A empresa não conseguiu demonstrar a veracidade das leituras ou a existência de vazamentos que justificassem o aumento no consumo.
Diante disso, a decisão judicial declarou a inexistência de débito das contas dos meses mencionados e determinou o refaturamento das mesmas pela média de consumo dos seis meses anteriores. Além disso, foi concedida uma indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigida monetariamente e com juros simples de 1% ao mês a partir da citação.
A decisão citou diversas jurisprudências que embasaram a condenação, destacando a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público e a proteção aos consumidores prevista no CDC. O juiz ressaltou que a cobrança indevida de valores exorbitantes, sem a devida transparência e justificativa, configura falha na prestação de serviço e gera direito à reparação por danos morais.
Fonte: odocumento