Via @consultor_juridico | Os advogados que venceram uma ação judicial em favor de uma rádio contra a União não poderão cobrar honorários de sucumbência porque a sentença foi derrubada em uma ação rescisória da qual eles não participaram.
A situação peculiar foi relatada pela revista eletrônica Consultor Jurídico e poderia ter uma reviravolta se a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entendesse que merecia ser julgada em embargos de divergência.
No entanto, na quarta-feira (6/3) o colegiado decidiu que esses embargos são incabíveis. A questão é técnica: o recurso só poderia ser julgado se a parte embargante comprovasse que outros órgãos do STJ já decidiram de maneira distinta em casos idênticos.
O julgamento foi retomado com voto-vista do ministro Herman Benjamin, que tinha o poder de empatar a votação — nesse caso, caberia à presidente Maria Thereza de Assis Moura desempatar — ou confirmar a maioria.
Ele entendeu que os embargos de divergência são incabíveis e, assim, formou maioria com o relator, ministro Og Fernandes, e os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha.
O que ocorreu
A ação inicial foi ajuizada em favor de uma rádio para cobrar indenização da União pela extinção da outorga concedida para exploração de radiodifusão.
Em 1994, a rádio venceu o processo. A determinação foi de apurar o valor da indenização em momento posterior, na chamada liquidação da sentença. A partir desse montante, seria possível estabelecer os honorários de sucumbência a serem pagos aos advogados da parte vencedora.
A ação se tornou definitiva em 2002. Sete anos depois, quando já estava em andamento a liquidação da sentença, a União conseguiu derrubar a condenação por meio de ação rescisória. Em razão dessa decisão, em 2012 o juízo da vara federal declarou extinta a liquidação da sentença que estava em curso.
A decisão deixou os advogados a verem navios, já que eles não participaram da ação rescisória, seja como parte ou como advogados da rádio.
O caminho escolhido pelos causídicos foi recorrer contra a decisão da vara federal. Eles alegaram que a liquidação poderia ser extinta apenas no que dizia respeito à rádio, mas não quanto aos honorários.
Porém, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) e o próprio STJ, em acórdão da 1ª Turma, negaram provimento aos apelos por entenderem que o pedido deveria ser feito na rescisória ou em processo próprio.
Embargos de divergência
A última cartada dos advogados foi o julgamento dos embargos de divergência, instrumento usado para resolver diferenças de posições entre os colegiados do STJ.
À Corte Especial, os advogados alegaram que o acórdão da 1ª Turma sobre o caso determinou ser dispensável a participação do advogado na ação rescisória, ainda que sua verba honorária seja afetada.
Eles apresentaram como acórdão paradigma um caso da 3ª Turma segundo o qual é preciso propor a rescisória contra a parte vencedora da ação a ser rescindida e também contra os advogados detentores da verba honorária.
A maioria vencedora, entretanto, entendeu que não existe similitude fática entre esses casos. O acórdão da 1ª Turma diz que o caso deveria ser resolvido na própria rescisória ou por ação própria. Não trata, portanto, da necessidade de incluir na rescisória os advogados da parte vencedora.
Abriu a divergência o ministro Raul Araújo, para quem há similitude fática suficiente. Ele ficou vencido, ao lado dos ministros Mauro Campbell, Antonio Carlos Ferreira e Humberto Martins.
Para Araújo, a gravidade da situação recomenda uma análise menos rigorosa do cabimento dos embargos. Isso porque se a rescisória não foi ajuizada também contra os advogados que têm direito aos honorários de sucumbência, esse direito não pode ser afetado pelo resultado do julgamento. Com isso, a liquidação da sentença seguiria apenas em relação aos honorários advocatícios, que teriam de ser pagos pela União, apesar de já não haver condenação a indenizar a rádio.
- EREsp 1.724.768
Danilo Vital
Fonte: @consultor_juridico