Via @consultor_juridico | Com o entendimento de que o infortúnio experimentado pelo cliente não foi um caso fortuito, o juiz Marcelo Vieira, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Limeira (SP), condenou uma companhia aérea a indenizar um passageiro que teve o voo cancelado de última hora. Na decisão, o julgador destacou que o problema resultou em prejuízo profissional e material para o homem.
O autor da ação viajaria do Aeroporto de Viracopos, em Campinas (SP), para Paris. Da capital francesa, o homem — que é advogado — seguiria para Barcelona, onde faria uma palestra.
A companhia ofereceu a opção de remanejar a passagem para o dia seguinte, mas nessas condições não haveria tempo para o advogado cumprir seu compromisso. Assim, o autor teve de pagar novamente por passagens e hospedagem, o que resultou em prejuízo de R$ 8.635,49.
Na decisão, o juiz afirmou que, embora a companhia aérea tenha dito que reacomodou o autor da ação em outro voo, não há provas de que isso aconteceu.
O julgador sustentou que o cancelamento do voo devido a uma manutenção não programada da aeronave não pode ser interpretado como caso fortuito, uma vez que o serviço deve ser preventivo, e a empresa tem a obrigação de manter equipamentos e pessoal para operar os voos que vende.
Diante dos constrangimentos infringidos ao autor, que perdeu compromisso profissional, sofreu frustração e teve prejuízos materiais, o juiz determinou que a companhia aérea pague R$ 5 mil por danos morais, além de ressarcir o prejuízo do autor. O advogado Kaio Cesar Pedroso atuou em causa própria na ação.
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- Processo 1015801-46.2023.8.26.0320
Fonte: @consultor_juridico