Via @consultor_juridico | A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a possibilidade de uma aposentada ajuizar ação no local em que mora, e não onde prestou serviços. A decisão leva em conta que o escritório de advocacia para o qual ela trabalhou atua em âmbito nacional e não terá prejuízo para se defender.
A trabalhadora foi contratada como negociadora do escritório de são Luís (MA) de uma banca de advocacia com sede em são paulo (SP). Em 2010, ela foi diagnosticada com lesões por esforço repetitivo e ficou afastada até 2018, quando, após se submeter a cinco cirurgias, foi aposentada por invalidez.
Ela então foi morar em Brasília com a mãe, que poderia ajudá-la em razão de suas limitações físicas que a impediam de exercer atividades cotidianas básicas.
A ação foi ajuizada em Brasília, com o argumento de que ela não tinha condições financeiras e físicas para se deslocar para São Luís.
O juízo de Brasília, porém, entendeu que, no caso, prevalecia a regra geral prevista no artigo 651 da CLT de que a competência para julgar a ação é do foro do local da prestação de serviços, e determinou a remessa do processo para uma das Varas do Trabalho de São Luís. Mesmo entendimento teve o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), que manteve a sentença.
Exceções à regra
Conforme a ministra Liana Chaib, relatora do recurso de revista da aposentada, a CLT prevê exceções à regra geral, admitindo o ajuizamento da reclamação trabalhista em local distinto do da prestação de serviços.
É o caso de viajantes que trabalham em mais de uma cidade, de empregados brasileiros que prestam serviços no estrangeiro e de pessoas contratadas em uma localidade para prestar serviços em outra.
Além disso, a jurisprudência do TST admite que a ação seja ajuizada na Vara do Trabalho do município em que a pessoa morar quando se constata que, após a rescisão contratual, ela passou a residir longe do local da prestação de serviços e que a empresa tem porte nacional, o que permite sua participação no processo sem prejuízo de sua defesa.
Isso, de acordo com a ministra, atende aos princípios constitucionais de acesso à Justiça, do contraditório e da ampla defesa.
No caso específico, o escritório tem filiais em várias cidades de diversos estados: Araçatuba, Campinas e São José do Rio Preto (SP), Curitiba e Cascavel (PR), Florianópolis (SC), Rio de Janeiro (RJ) e recife (PE). Por outro lado, a filial de São Luís foi desativada.
Direito de defesa
A ministra salientou, ainda, que o processo é eletrônico e tramita pelo sistema PJe, que facilita o direito de defesa da empregadora, “um escritório de advocacia relativamente grande”.
Para Liana Chaib, decidir em sentido contrário “provavelmente fecharia as portas do Judiciário à trabalhadora” e estaria na contramão da razão de existir da Justiça do Trabalho, violando os princípios da cidadania e da dignidade da pessoa humana.
Por unanimidade, a 2ª Turma determinou a remessa do processo à 17ª Vara do Trabalho de Brasília (DF). Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
- RR 0001110-52.2018.5.10.0017
Fonte: @consultor_juridico