Afinal, o que acontece com quem se recusa a soprar o bafômetro? A Carteira Nacional de Habilitação (CNH) é apreendida? O condutor se livra ou não de multa? Pode ir para a cadeia? São questões que ainda causam dúvidas em boa parte dos motorista e motociclistas. A seguir, trazemos as respostas, com base no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Confira!
Saiba o que acontece com quem se recusa a soprar o bafômetro
Pela lei, dirigir com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool (ou de outra substância psicoativa que determine dependência) é uma conduta caracterizada como crime, sujeita à pena de detenção – de seis meses a três anos –, além de multa e suspensão (ou proibição de se obter) da CNH.
Em seu Art. 360, o CTB diz que a verificação dessa conduta será obtida “mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova”. E autoriza o emprego de “qualquer aparelho homologado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro)” para se determinar a alcoolemia.
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Multa de R$ 3 mil? Prisão? O que acontece com quem se recusa a soprar o bafômetro
Afinal, o que acontece com quem se recusa a soprar o bafômetro? A Carteira Nacional de Habilitação (CNH) é apreendida? O condutor se livra ou não de multa? Pode ir para a cadeia? São questões que ainda causam dúvidas em boa parte dos motorista e motociclistas. A seguir, trazemos as respostas, com base no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Confira!
Saiba o que acontece com quem se recusa a soprar o bafômetro
Pela lei, dirigir com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool (ou de outra substância psicoativa que determine dependência) é uma conduta caracterizada como crime, sujeita à pena de detenção – de seis meses a três anos –, além de multa e suspensão (ou proibição de se obter) da CNH.
Em seu Art. 360, o CTB diz que a verificação dessa conduta será obtida “mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova”. E autoriza o emprego de “qualquer aparelho homologado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro)” para se determinar a alcoolemia.
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É o caso do etilômetro, instrumento que mede o teor alcóolico no ar expirado pela boca, originário dos alvéolos pulmonares – que é popularmente conhecido como bafômetro.
O CTB também prevê o que acontece com o condutor (seja motorista ou motociclista) que “recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa”. O código de trânsito define a recusa a soprar o bafômetro como infração de trânsito de natureza gravíssima – observe a diferença, aqui não se fala em crime –, sujeita a:
- Punição gravíssima multiplicada por dez – ou seja, uma multa no valor de R$ 2.934,70;
- Sete pontos na CNH do condutor;
- Suspensão da licença para dirigir (CNH) por 12 meses;
- Medida administrativa – recolhimento da CNH e retenção do veículo.
Mas há um porém: o condutor que recusa a soprar o bafômetro pode se dispor a realizar outros tipos de exame para atestar que não há álcool em seu sangue. A punição prevista no CTB diz respeito a quem se recusa a fazer qualquer tipo de verificação para constatação do consumo de álcool.
No pior dos cenários, caso o condutor seja condenado administrativamente, ele pode responder a um inquérito criminal em virtude do suposto crime de trânsito cometido. Sendo sentenciado, o motorista corre o risco ir preso – a pena pode ser convertida em prestação de serviços comunitários.
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Seja pelas punições severas como, principalmente, pelos riscos de acidentes fatais que implica, é que vale a velha máxima: “álcool e direção não combinam!”
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Fonte: garagem360.com.br