No despacho, a magistrada enfatizou que, apesar de Nicassio já ter cumprido sua pena por ordenar o assassinato do primeiro suplente Sivaldo Campos – que sobreviveu mesmo após ser atingido com dois tiros na cabeça -, ele ainda não está apto a se candidatar. Isso ocorre porque a inelegibilidade persiste por oito anos após o cumprimento da pena.
O crime, que teve ampla repercussão nacional na época, levou Nicassio a ser condenado e preso pela tentativa de assassinato. Ele permaneceu por quatro anos atrás das grades.
Na recomendação do MPE, a promotora de justiça eleitoral Marcia Borges Silva Campos Furlan destacou que a inelegibilidade de Nicassio ainda está em vigor e, por isso, ele não pode concorrer a uma vaga na Câmara de Cuiabá.
Suzana Guimarães Ribeiro ressaltou que a decisão de indeferir o registro não se baseia apenas no fato de o candidato ter cometido um crime no passado, mas sim na aplicação da lei, que determina um período de inelegibilidade de oito anos após o cumprimento da pena, encerrada em 12 de setembro de 2018.
“Registro que o delito capitulado no artigo 121 acima citado encontra-se previsto no Título I – Dos crimes contra a pessoa – Capítulo I – Dos crimes contra a vida – do Código Penal Brasileiro. Necessário frisar que o candidato já cumpriu a pena imposta, tendo sido extinta sua punibilidade por sentença exarada em 12/9/2018, conforme documentos encartados. Ocorre que, conforme previsto no art. 1º, I, e) acima transcrito, a inelegibilidade do agente perdura por 8 anos após o cumprimento da pena. Assim, resta claro que, incidindo em causa de inelegibilidade, já que não esvaído o prazo legal para a recuperação de sua elegibilidade, o candidato não pode ter seu registro deferido”, anotou a juíza.
De acordo com a legislação, Nicassio permanecerá inelegível até 2026. Após esse período, ele poderá voltar a concorrer nas futuras eleições.
“Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de NICASSIO JOSÉ BARBOSA para concorrer ao cargo de Vereador em Cuiabá/MT, declarando-o inelegível para as eleições de 2024, tudo com fulcro no art. 11 da Resolução TSE nº 23.609/2019, c/c art. 1º, I, e), 9., da Lei Complementar nº 64/1990”, determinou a magistrada.
Fonte: leiagora