Por unanimidade, o Plenário do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) manteve a suspensão cautelar da inabilitação da empresa Brasileira Distribuidora de Frutas Ltda. no pregão eletrônico para aquisição de itens alimentícios por parte da Prefeitura de Cuiabá. Relator do processo, o conselheiro José Carlos Novelli destacou que, analisando apenas um dos itens, a diferença de preço no valor global foi de quase R$ 1 milhão. O julgamento foi realizado na sessão ordinária da última terça-feira (19).
A tutela provisória de urgência foi concedida em representação de natureza externa, proposta pela Brasileira Distribuidora de Frutas Ltda em desfavor da Prefeitura de Cuiabá, sob argumento de supostas irregularidades em sua inabilitação no Pregão Eletrônico n. 035/2023/FUNED, relativo ao registro de preços para futura e eventual aquisição de gêneros alimentícios (hortifrutigranjeiros), sob demanda, para atender o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) do Município no ano letivo de 2023/2024.
Segundo a alegação inicial, a requerente apresentou o menor preço para 10 itens do edital, totalizando o valor de R$ 3,7 milhões. Além disso, a empresa afirma ter fornecido todos os documentos contábeis exigidos pelo edital, demonstrando sua qualificação econômico-financeira de maneira suficiente, mas ainda assim foi inabilitada.
Em seu voto, o conselheiro-relator destacou ter identificado indícios robustos de irregularidade na inabilitação e risco de lesão ao erário municipal em caso de aquisição de produtos com valores significativamente superiores àqueles ofertados pela representante. Novelli exemplificou o prejuízo citando o item 33, relativo a bandejas de ovos de galinha, cuja oferta vencedora foi de R$ 12,49, enquanto a representante ofereceu o valor unitário de R$ 6,50, resultando em uma diferença de quase R$ 1 milhão no valor global.
“Não se ignora a necessidade de demonstração da exequibilidade da proposta, mas a ampla vantajosidade demanda cautela antes de a ofertante ser definitivamente eliminada. Também é cediço que a ata de registro de preços não concede ao particular direito subjetivo à contratação, contudo, embora a administração não seja obrigada a contratar com base em atas de preços vigentes, ao optar por fazê-lo, deve escolher a proposta mais favorável e não selecionar livremente entre os fornecedores cujos preços foram registrados, com base em circunstâncias subjetivas”, sustentou.
Diante disso, Novelli determinou a suspensão dos efeitos da inabilitação da empresa Brasileira Distribuidora de Frutas Ltda. no processo licitatório, especialmente em relação aos motivos especificados na representação, ressalvada a possibilidade de inabilitação ou desclassificação por outros fundamentos. Determinou ainda o registro dos preços vencedores da empresa na ata, caso não tenha sido inabilitada ou desclassificada por outros motivos, resguardados os direitos de terceiros e as aquisições já eventualmente realizadas.
“Além de assegurar a higidez do processo licitatório, essa medida evita a interrupção do fornecimento de itens destinados à alimentação escolar, preservando o interesse público ao possibilitar à administração municipal a aquisição dos produtos pelo menor preço. Isso porque, a medida acautelatória não garante a contratação da representante, mas apenas a inclusão dos seus preços na ata, se confirmadas a classificação e a habilitação. Nesse caso, a administração poderá escolher a proposta mais vantajosa ao erário”, argumentou.
Fonte: odocumento