Projeto de Lei nº731/2022, de autoria da Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária, que previa a destinação de superávit para aumentar o valor das emendas parlamentares, foi vetado pelo governador Mauro Mendes (União). Conforme o chefe do Executivo, o texto tem vício de iniciativa, além de inconstitucionalidade formal e material. Os parlamentares ainda poderão derrubar o veto em sessão.
“A receita corrente líquida realizada no exercício anterior para fins de apuração do montante a ser destinado às emendas impositivas será estimada na ocasião da aprovação da Lei Orçamentária Anual de 2022 e apurada no Balanço Geral referente ao exercício de 2021, havendo diferença entre o previsto na Lei Orçamentária de 2022 e a receita corrente liquida realizada no exercício de 2021 e apurada no Balanço Geral, os valores deverão ser suplementados até dia 30 de setembro de 2022, através de créditos adicionais seguindo proporcionalmente o valor individual da cada Parlamentar e o global para as emendas de bancada”, consistia o projeto.
Segundo os parlamentares, só seria possível aferir a íntegra da Receita Corrente Líquida realizada no exercício anterior após o fechamento do balanço no ano seguinte.
Sendo assim, seria “imprescindível que os valores referentes às emendas parlamentares sejam apurados com exatidão e suplementados no exercício corrente”, para que, desta forma, estes pagamentos estejam de acordo com a Constituição Estadual (que prevê que as emendas sejam aprovadas no limite de 1,0% da Receita Corrente Líquida realizada no exercício anterior).
Conforme o governador, os projetos normativos para elaboração do orçamento público devem ser de iniciativa do Poder Executivo.
“Observa-se que o Projeto de Lei nº 731/2022 não teve origem no Poder Executivo, tendo sido apresentado e aprovado diretamente pelo Poder Legislativo, em clara ofensa ao regime constitucionalmente definido, o que, por si só, evidencia vício de iniciativa que o macula de inconstitucionalidade formal”.
Desta forma, foi apontado que o Projeto de Lei é inconstitucional. “Logo, diante do vício de iniciativa e do descompasso da previsão com a norma constitucional do art. 166, §9º, é que o projeto em comento padece de vícios de inconstitucionalidade formal e material”, completa o veto.