Conforme o dispositivo, as unidades de saúde e as unidades escolares da rede pública de ensino de Mato Grosso devem prestar orientações aos pacientes, aos alunos e a seus familiares sobre o acometimento de sintomas de transtorno de estresse pós-traumático, depressão, ansiedade, pânico e tendências suicidas, em decorrência do isolamento pós-pandemia da covid-19.
Além disso, o Poder Público deve garantir o acesso à assistência em saúde mental, além do acolhimento, acompanhamento e tratamento psicológico e psiquiátrico específico aos pacientes, alunos e a seus familiares.
No caso dos pacientes e os alunos que tenham sido acometidos pela infecção da covid-19, estes deverão ser avaliados e estratificados quanto ao transtorno, por psiquiatra e/ou psicólogo, nas redes de atenção psicossocial e de assistência de saúde mental em Mato Grosso, cabendo ao profissional responsável, caso necessário, o contato imediato com outro ponto de atenção à saúde a fim de prover atendimento adequado.
Algumas das estratégias que devem ser observadas pelos profissionais que atenderem esses casos é apoiar no retorno à rotina e na reintegração às atividades de famílias dos que faleceram e dos que se recuperaram da doença, bem como auxiliar na redução do nível de estresse agudo das pessoas acometidas pela covid.
A lei também prevê a capacitação das equipes que trabalham na fase de recuperação e na atenção à saúde mental dos que trabalham na linha de frente e junto aos casos mais graves.
Fonte: leiagora