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Política

Governador sanciona sem vetos lei que taxa mineração em Mato Grosso

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A lei que institui a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM) e o Cadastro Estadual de Controle e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (CERM) foi sancionada, sem vetos, pelo governador Mauro Mendes (União), nesta segunda-feira (26). O estado deverá arrecadar R$ 158 milhões por ano.

O projeto foi aprovado na Assembleia Legislativa (ALMT) na noite de 19 de dezembro e em menos de sete dias o governador Mauro Mendes (UNIÃO) oficializou a cobrança de imposto, que será inspecionada pelas secretarias de Fazenda, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente.

A previsão de arrecadação com a nova cobrança de imposto gira em torno de R$ 158 milhões por ano e começa a valer a partir do dia 1° de abril de 2023. O texto, que agora é lei, cita a contribuição da extração de arenito, basalto, filito, gabro, granito, quartzito, lateria, cassiterita, manganês, diamante, ouro, ferro, prata, chumbo, zinco, cobre, titânio e níquel.

No dia 19 de dezembro, os parlamentares apresentaram um substitutivo integral ao projeto original do Executivo de número 955/2022, que foi apresentado pelo governo no dia 12 de dezembro, acatando sugestão da CPI da Renúncia e Sonegação Fiscal. No substitutivo, as taxas foram reduzidas, pois, conforme justificativa apresentada pelos deputados, se fossem mantidas as taxas iniciais, a atividade mineradora de Mato Grosso poderia se tornar inviável ou menos competitiva em relação a outros estados. Conforme a lei, a taxa deverá ser revista no prazo de um ano.

Dentre as alterações propostas e que foram acatadas pelo Governo do Estado, está a redução da taxa do grama de ouro de 0,035 (trinta e cinco milésimos de inteiro) da UPFMT por grama de ouro para 0,015 (quinze milésimos de inteiro) da UPFMT. O que equivale hoje a redução da taxa a ser paga pelos mineradores de R$ 7,90 para a grama de ouro para R$ 3,30.

Ainda conforme a lei sancionada, 10% do valor arrecadada pela taxa deverá ser repassado, mensalmente, aos 141 municípios de Mato Grosso, “mediante critérios a serem definidos em regulamento a ser editado pelo Poder Executivo”. A proposta foi apresentada pelo primeiro-secretário da Assembleia Legislativa, deputado Max Russi (PSB). A intenção da Associação Mato-grossense dos Municípios (AMM) era conseguir um repasse para os municípios de 25% dos valores arrecadados.

A Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz) terá a competência de fazer o lançamento, a arrecadação e fiscalização e a gestão do Processo Administrativo Tributário relativo à TRFM. Já a Sedec terá a atribuição de “poder de polícia”, para, entre outras atribuições, planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais relativas à utilização de recursos minerais e à gestão e ao desenvolvimento de sistemas de produção, transformação, expansão, distribuição e comércio de bens minerais. Para isso terá o apoio operacional da Sefaz e da Sema.

Veja o valor em UPF da taxa cobrado para cada minério extraído. 

I – 0,003 (três milésimos de inteiro) da UPFMT por tonelada de: a) filito;b) gabro; c) granito; d) quartzito;
II – 0,25 (vinte e cinco centésimos de inteiro) da UPFMT por tonelada de mármore;
III – 0,003 (três milésimos de inteiro) da UPFMT por tonelada de rocha ornamental não arrolada nos incisos I e II deste artigo;
IV – 0,005 (cinco milésimos de inteiro) da UPFMT por tonelada de laterita;
V – 0,005 (cinco milésimos de inteiro) da UPFMT por quilograma de cassiterita;
VI – 0,005 (cinco milésimos de inteiro) da UPFMT por quilate de diamante industrial; VII – 0,032 (trinta e dois milésimos de inteiro) da UPFMT por quilate de diamante;
VIII – 0,015 (quinze milésimos de inteiro) da UPFMT por grama de ouro;
IX – 0,082 (oitenta e dois milésimos de inteiro) da UPFMT por tonelada de concentrado de minério de ferro;
X – 0,05 (cinco centésimos de inteiro) da UPFMT por tonelada de concentrado de minério de manganês;
XI – 0,43 (quarenta e três centésimos de inteiro) da UPFMT por quilograma de prata;
XII – 0,854 (oitocentos e cinquenta e quatro milésimos de inteiro) da UPFMT por tonelada de concentrado de minério de chumbo;
XIII – 0,326 (trezentos e vinte e seis milésimos de inteiro) da UPFMT por tonelada de concentrado de minério de zinco;
XIV – 1,876 (um inteiro e oitocentos e setenta e seis milésimos) da UPFMT por tonelada de concentrado de minério de cobre;
XV – 0,117 (cento e dezessete milésimos de inteiro) da UPFMT por tonelada de concentrado de minério de titânio;
XVI – 2,742 (dois inteiros e setecentos e quarenta e dois milésimos) da UPFMT por tonelada de concentrado de minério de níquel.

Sobre infração, a Lei é clara: “constitui infração, para os efeitos desta Lei, toda ação ou omissão que importe inobservância de seus termos, bem como de seu regulamento ou de normas complementares a ela pertinentes, pelo contribuinte ou responsável, ficando sujeito às seguintes penalidades, exigidas mediante lançamento de ofício:  multa de 20% (vinte por cento) do valor da TFRM devida ao contribuinte que deixar de apurar, recolher e/ou recolher valor a menor do que o devido”.

Ainda: “II – multa de 100% (cem por cento) do valor da TFRM devida a quem utilizar ou propiciar a utilização de documento de arrecadação forjado, adulterado ou falsificado, com a finalidade de se eximir, no todo ou em parte, do seu pagamento, ou proporcionar a outrem a mesma vantagem; Na hipótese de o sujeito passivo procurar o órgão competente, antes de iniciado qualquer procedimento fiscal para sanar irregularidade relacionada ao cumprimento de obrigação pertinente à TFRM, não serão aplicadas as penalidades previstas neste artigo, desde que a irregularidade seja sanada no prazo determinado”.

Fonte: esportesenoticias

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