Via @portalmigalhas | Vídeo que repercutiu nas redes sociais nesta semana mostra celebrante cancelando o casamento após a noiva dizer “não” de brincadeira. Código Civil prevê a hipótese.
Nesta semana repercutiu nas redes sociais um vídeo antigo em que o celebrante cancelou um casamento após a noiva dizer “não” de brincadeira quando perguntado se era de livre e espontânea vontade casar-se. A atitude do celebrante dividiu opiniões. Mas o que diz a lei?
Segundo a professora e advogada Fernanda Tartuce, a decisão foi correta. ela explica que a celebração do casamento é imediatamente suspensa quando algum contraente se recusa à solene afirmação da vontade e declara que esta não é livre e espontânea ou manifesta-se arrependido.
Fernanda explica ainda que não se admite a retratação no mesmo dia, segundo o art. 1.538, parágrafo único, do Código Civil.
A norma dispõe que:
“Art. 1.538. A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:
I – recusar a solene afirmação da sua vontade;
II – declarar que esta não é livre e espontânea;
III – manifestar-se arrependido.
Parágrafo único. O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.”
A advogada ainda explica que, quando o caso repercutiu, muitos professores de Direito Civil se lembraram da regra e perceberam que há mais exemplo a ser dado em sala de aula: a manifestação da vontade é um ato sério, solene e não comporta brincadeiras no momento.
“Isso é avisado pelo oficial de registro no momento da habilitação para o casamento, oportunidade em que é explicada a importância do ato e tudo que o envolve, inclusive com o alerta sobre a firmeza da manifestação de vontade a ser expressa.”
O advogado José Fernando Simão também diz que a decisão foi correta, e que é exatamente pelo que dispõe no CC que se suspende o casamento e se dá prazo de reflexão.
O professor Flávio Tartuce explica que a decisão está correta, pois umas das aplicações do artigo 1.538 do Código Civil é justamente nas hipóteses de brincadeira ou animus jocandi.
“A celebração do casamento deve ser suspensa nesse caso, conforme a doutrina civilista. Na pergunta que se faz já se destaca se a vontade é livre. Esse é um momento solene, em que não cabem brincadeiras.”