Via @portalmigalhas | Por caracterizar “decisão surpresa”, a 7ª turma do TST anulou uma decisão do TRT da 24ª região. O colegiado concluiu que os fundamentos adotados não haviam sido discutido no processo, e as partes não puderam se manifestar sobre eles, conforme previsto no art. 10 do CPC e na IN 39/16, do próprio TST.
O caso analisado envolvia a discussão sobre a validade de uma norma coletiva que estabelecia o tempo de deslocamento entre a residência e o trabalho em 40 minutos. O TRT da 24ª região manteve a condenação da empresa ao pagamento de diferenças de horas in itinere, porém, baseou sua decisão na inaplicabilidade da norma coletiva ao trabalhador, motorista de caminhão, por pertencer a uma categoria diferenciada. Esse argumento, contudo, não havia sido apresentado anteriormente no processo, caracterizando a “decisão surpresa”.
O relator, ministro Cláudio Brandão, enfatizou que a moderna concepção de cooperação processual pressupõe a confiança das partes no processo, o que inclui a garantia de manifestação prévia sobre todos os fundamentos que possam embasar a decisão. A decisão do TRT, ao inovar com um fundamento não debatido, violou esse princípio, essencial para o equilíbrio e a confiança no sistema judicial.
Em virtude da violação ao contraditório, a 7ª turma anulou a decisão do TRT-24 e determinou o retorno do processo àquela Corte para novo julgamento.
O relator ressaltou a necessidade de observância dos princípios do contraditório, do dever de consulta e da proibição à decisão surpresa para assegurar a lisura do processo.
- Processo: 24034-49.2021.5.24.0086
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