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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro não identifica fraude em cartão usado por mulher para pagar advogado

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tj rj nao ve fraude cartao usado por mulher para pagar advogado

Via @consultor_juridico | Por constatar que a autora da ação sabia da modalidade do empréstimo contratado e usufruiu dos serviços de crédito — inclusive para pagar os honorários de seu advogado —, a 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro validou um contrato de cartão consignado e negou indenização e ressarcimento à contratante.

A autora alegou que solicitou um empréstimo consignado ao banco, mas, mais tarde, descobriu ter contratado um cartão de crédito consignado atrelado ao empréstimo. Segundo ela, havia desconto mensal em seu contracheque, computado como pagamento mínimo do cartão para induzi-la a erro.

A mulher acionou a Justiça contra o banco para pedir a anulação do contrato, indenização por danos morais e em dobro dos valores cobrados.

Contrato expresso

No entanto, a desembargadora Leila Santos Lopes, relatora do caso no TJ-RJ, observou que o contrato é expresso em apontar sua modalidade e a autorização para desconto em folha de pagamento.

Para ela, isso “afasta a suposta falta de conhecimento de seus termos, em especial os descontos do valor mínimo da fatura mensal nos benefícios previdenciários da autora”.

Faturas apresentadas pelo banco revelaram que a autora usou o cartão para diversas compras e ainda para o pagamento dos honorários de seu advogado. Na visão da magistrada, isso indica que a autora não pretendia usar apenas a função de crédito consignado, “tudo a infirmar sua alegação de que fora surpreendida com a contratação do cartão”.

Leila Lopes concluiu que a contratante concordou com o serviço, usou o cartão e pagou o mínimo descontado de seus rendimentos. Mas, após “longo ”, reclamou do negócio e alegou ter sido induzida a erro.

A relatora não viu falha nos serviços prestados pelo banco e afastou a responsabilidade da instituição financeira pelos supostos danos.

O banco foi representado pelo advogado Walter Silveira, do escritório Dias Costa .

Clique aqui para ler o acórdão

  • Processo 0824927-72.2023.8.19.0038

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