Via @portalmigalhas | A 1ª câmara Cível do TJ/RO decidiu revisar os honorários de sucumbência fixados em R$ 31,23 pela juíza de primeira instância, que correspondia a 10% do valor da condenação. O colegiado, por maioria, reformou a sentença e determinou que os honorários fossem calculados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido no processo.
O caso envolvia a rescisão de um contrato referente à construção de um galpão metálico e a apreensão de um veículo. Na 6ª vara Cível de Porto Velho, a juíza de Direito Elisangela Nogueira havia decidido pela rescisão do contrato, determinando que a empresa responsável pela obra devolvesse o veículo, que havia sido entregue como parte do pagamento.
Além disso, a magistrada ordenou o pagamento das multas de trânsito acumuladas enquanto o veículo esteve em posse da empresa, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais, argumentando que o simples descumprimento contratual não justificava essa reparação.
A juíza fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, resultando em R$ 31,23. Inconformado com o valor irrisório, o advogado recorreu da sentença, mas os embargos de declaração foram rejeitados pela magistrada. O caso foi então levado ao TJ/RO.
Em segunda instância, o colegiado reformou parcialmente a sentença, reconhecendo que a situação ultrapassou o mero inadimplemento contratual. Os desembargadores destacaram que, além de não concluir a obra, a empresa vendeu o veículo para terceiros, o que resultou em multas registradas em nome do autor, gerando-lhe transtornos que justificavam a reparação por danos morais.
Com base nesses fatos, a câmara fixou a indenização por danos morais em R$ 8 mil e reajustou os honorários advocatícios para 10% sobre o valor do proveito econômico, englobando o valor do veículo e das multas.
O advogado Johnathan Rodrigues atua no caso.
- Processo: 7089283-54.2022.8.22.0001