Na mesma decisão, o conselho recomendou que a prefeitura durante o período de vigência do atual contrato (1 ano), envie todos os esforços para o cumprimento das metas progressivas estabelecidas no Novo Marco Legal do Saneamento Básico. Em especial, que priorize a universalização do acesso à água potável (99% da população) e ao tratamento de esgoto (90% da população) até 31 de dezembro de 2033, além da viabilidade de concessão dos serviços públicos de saneamento conforme previsto na Lei.
Na representação externa, o advogado alega, em síntese, a violação aos princípios da isonomia e da competitividade, argumentando que o edital contém exigências ilegais e restritivas que limitam a participação de empresas no certame.
Ele aponta possíveis irregularidades, como a exigência de apresentação dos documentos de habilitação no momento da proposta; exigência de certidão negativa de recuperação judicial e extrajudicial; restrição excessiva na qualificação técnica; licença de operação e certificado de regularidade do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), documentos inaplicáveis para coleta e transporte de resíduos sólidos; e etc.
Em sua defesa, o Secretário Municipal de Serviços Públicos e Mobilidade Urbana, Breno Gomes, argumentou que a a exigência da certidão negativa de recuperação judicial não é ilegal e se justifica pelas características doserviço a ser contratado.
Além disso, informa que o edital prevê a comprovação de serviços “similares” de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, o que abre espaço para comprovações mais abrangentes por parte dos licitantes.
E esclarece que a exigência de experiência em coleta fluvial se deve ao fato de sua relevância técnica e os riscos ambientais e sociais envolvidos, acrescentando que a exigência de experiência com a implantação de contêineres semienterrados e/ou soterrados com duas bocas, mesmo que o valor seja inferior a 4% da contratação, se justifica pela relevância técnica e a especialidade se sobrepõem ao valor financeiro.
Segundo Maluf, contudo, a análise do procedimento licitatório, até o momento, não revelou
qualquer ilegalidade manifesta ou irregularidade grave que comprometa sua regularidade ou que justifique a suspensão do processo.
“Neste contexto, não verifico a probabilidade do direito invocado pela Representante. Portanto, carece do requisito elementar do fumus boni iuris, sem o qual não há possibilidade de concessão da medida pleiteada”, pontuou.
E colocou ainda que não há urgência em suspender a licitação, visto que a concessão da tutela de urgência poderia resultar “em danos maiores para a coletividade e para a Administração Pública”.
Com base nessas considerações, ele disse que compreende que a situação narrada e os documentos do processo não são suficientes para conceder tutela provisória de urgência em favor da Representante.
Contudo, pontuou que o registro que as irresignações da Representante serão objeto de análise em momento posterior, “visto que as alegações demandam um estudo mais aprofundado da matéria meritória, especialmente, após o devido processo legal, não condizentes com a presente fase de cognição sumária da demanda”.
“Ante o exposto, com fundamento nos arts. 96, IV e IX; 97, I; 191, III; e 192, do RITCE/MT, DECIDO no sentido de admitir a presente Representação de Natureza Externa em desfavor da Prefeitura Municipal de Várzea Grande, e indeferir o pedido de tutela provisória de urgência, em razão da ausência dos requisitos legais para a sua concessão, sem prejuízo de ulterior e mais aprofundado reexame da matéria ora suscitada na presente Representação, quando de sua análise meritória”, finalizou.
Fonte: Olhar Direto