Via @consultor_juridico | A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça cancelou a Súmula 421, editada em 2010, que estabelecia que “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.
O cancelamento decorreu do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema 1.002, que fixou, em repercussão geral, a tese segundo a qual “é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”.
Ao propor o cancelamento da Súmula 421, o ministro Benedito Gonçalves, presidente da Comissão de Jurisprudência do STJ, lembrou que, em 2011, a Corte Especial, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 433), adotou interpretação mais ampla sobre o assunto, estabelecendo que os honorários à Defensoria não são devidos quando ela atua “contra pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública”. O tema repetitivo, lembrou o ministro, não foi cancelado até o momento.
Os enunciados sumulares são o resumo de entendimentos consolidados na jurisprudência e servem para orientar a comunidade jurídica. A decisão será publicada no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.
Dois novos enunciados
Já a 3ª Seção da corte, especializada em Direito Penal, aprovou dois novos enunciados sumulares na sessão da última quinta-feira (18/4):
Súmula 667 – Eventual aceitação de proposta de suspensão condicional do processo não prejudica a análise do pedido de trancamento de ação penal.
Súmula 668 – Não é hediondo o delito de porte ou posse de arma de fogo de uso permitido, ainda que com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado.
Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Fonte: @consultor_juridico