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STJ: Devedor assume honorários na prescrição da execução por falta de bens

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Via @portalmigalhas | Em caso de prescrição intercorrente de execução por ausência de localização de bens áveis, os ônus sucumbenciais são de responsabilidade do devedor. Assim decidiu a 4ª turma do STJ, ao aplicar o princípio da causalidade.

O caso julgado envolveu a execução de título extrajudicial. O TJ/SP havia decidido que, devido à prescrição intercorrente, o credor deveria arcar com os custos processuais e honorários advocatícios.

Mas, em decisão monocrática, o ministro Antonio Carlos Ferreira reverteu essa decisão, apoiando-se em jurisprudência no sentido de que, quando a prescrição intercorrente ocorre em razão da não localização de bens penhoráveis do devedor, não se justifica a transferência da responsabilidade pelos honorários advocatícios para o credor. Esse entendimento se baseia no princípio da causalidade.

Contra a decisão monocrática proferida ministro, a parte devedora interpôs agravo interno. Mas a 4ª turma do Tribunal, em acórdão unânime, manteve a decisão. 

O ministro citou jurisprudência da 2ª seção do STJ no sentido de que a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente (EAREsp 957.460). Citou, ainda, julgado da Corte Especial, ratificando tal conclusão (EAREsp 1.854.589).

Assim, o colegiado concluiu que os devedores devem arcar com os honorários advocatícios.  

O escritó Medina Guimarães Advogados atuou no recurso especial em defesa dos interesses do credor.

Leia o acórdão.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/403264/stj-em-execucao-prescrita-por-falta-de-bens-devedor-paga-honorarios

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