Via @portalmigalhas | A 6ª turma do STJ deferiu, durante sessão nesta terça-feira, 6, um pedido de habeas corpus que anulou provas obtidas em uma busca pessoal realizada pela guarda municipal de Santa Catarina. O colegiado considerou ilícita a ação dos agentes públicos, que prenderam em flagrante uma mulher portando drogas.
Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante e responde em liberdade à ação penal pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A defesa sustentou pela a ilicitude da busca pessoal efetuada pela guarda municipal, que teria agido fora das suas competências legais, realizando atividade própria das forças policiais.
Em sua análise, o relator, ministro Jesuíno Rissato, destacou o entendimento consolidado pela 3ª seção do STJ, segundo o qual, embora a guarda municipal integre o sistema de segurança pública, ela não possui as funções típicas da Polícia Militar nem as funções investigativas próprias da Polícia Civil. Segundo ele, “a atuação da guarda municipal deve se limitar à proteção de bens, serviços e instalações do município”.
O relator apontou que os guardas municipais, ao desempenharem atividades investigativas típicas da Polícia Civil com base em denúncias anônimas, localizaram a recorrente e realizaram a busca pessoal, extrapolando sua competência constitucional, prevista no art. 144 da CF/88 e na lei 13.022/14. “Essas normas delimitam as atribuições das guardas civis municipais à proteção de bens, serviços e instalações do município, sem especificar situações de flagrante”, ressaltou o ministro.
“No caso, não se constatou a relação clara, direta e imediata com a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução de serviços municipais.”
Dessa forma, considerando a indevida atuação da guarda municipal, totalmente desvinculada de suas atribuições de proteger o patrimônio municipal, o STJ reconheceu a ilicitude das provas e determinou o trancamento da ação penal.
- Processo: RHC 197.733