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STF: Decisão reconhece constitucionalidade da lei que regula perícia oficial no Brasil

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Via @portalmigalhas | Nesta quinta-feira, 7, em sessão plenária, STF julgou três ações que tratavam de temas relacionados à perícia no Brasil.

Os ministros validaram a lei Federal que regulamenta a perícia oficial no país; conferiram interpretação conforme a Constituição à lei do Maranhão, garantindo que a perícia oficial do Estado tenha rubrica orçamentária específica e gestão financeira e administrativa; e declararam a invalidade da lei do Rio Grande do Sul, que autorizava o porte de arma a peritos, entendendo que o tema já é regulado por leis federais, as quais permitem o porte de arma em situações específicas.

Lei de Perícia

Na ADIn 4.354, de relatoria do ministro Dias Toffoli, a Cobrapol – Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis questionava a lei Federal 12.030/09, que regulamenta a perícia oficial no Brasil, designando como peritos de natureza criminal os peritos criminais, médico-legistas e odontologistas.

A confederação argumentou que a iniciativa legislativa deveria ter partido dos Estados, e que a lei Federal, ao definir as categorias de peritos criminais, excluiria injustamente os cargos de papiloscopista e perito bioquímico-toxicologista da carreira de peritos oficiais.

Em julgamento no plenário virtual, Toffoli considerou o pedido improcedente, defendendo que a lei Federal não invade a competência estadual. Para S. Exa., a norma tem caráter de diretriz geral, permitindo que os Estados ajustem a legislação conforme suas particularidades. Justificou a atuação da União pela necessidade de padronizar e assegurar a qualidade das perícias criminais em âmbito nacional.

Quanto à inconstitucionalidade material, Toffoli argumentou que as funções de papiloscopista e bioquímico possuem atribuições distintas dos peritos criminais, e que a exclusão desses cargos não compromete a qualidade da prova pericial. O ministro destacou que o rol de peritos oficiais estabelecido pela lei atende aos critérios de especialização necessários para a função, assegurando a prova plena.

  • Veja o voto de Toffoli.

Nesta tarde, ministro Alexandre de Moraes, em voto-vista, acompanhou Toffoli, reforçando que a lei tem caráter genérico e não regulamenta cargos específicos de perito, mas define o exercício da atividade pericial dentro da persecução penal.

S. Exa. afirmou que, ao especificar os parâmetros gerais da perícia criminal, a norma não exige iniciativa privativa do presidente da República, sustentando a constitucionalidade do texto.

“Aqui é uma lei genérica que diz como se dá o exercício da atividade de perícia oficial de natureza criminal dentro da persecução penal”, afirmou Moraes, indicando que, em sua visão, não há exigência de iniciativa privativa do presidente da República para essa legislação.

Veja trecho do voto:

Ao final, por unanimidade, os ministros acompanharam o relator, julgando improcedente o pedido da Cobrapol e declarando a constitucionalidade da lei 12.030/09. A decisão assegura a autonomia técnica, científica e funcional dos peritos criminais, reafirmando o papel da União em definir normas gerais para a atividade pericial.

Porte de arma

A ADIn 7.627, relatada pela ministra Cármen Lúcia, examinava a constitucionalidade da lei estadual 12.786/07, do Rio Grande do Sul, que autoriza o porte de arma de fogo por servidores do IGR – Instituto-Geral de Perícias, vinculado à secretaria de Segurança Pública do Estado.

A ação foi movida com o argumento de que a lei estadual fere a CF, especificamente os arts. 21, VI, e 22, XXI, que atribuem à União competência exclusiva para legislar sobre armamentos e segurança pública.

Em defesa da norma, o governador do Rio Grande do Sul sustentou que o IGP faz parte da estrutura de segurança pública do Estado, o que justificaria a competência estadual para regulamentar o porte de armas dos seus servidores.

No julgamento, a relatora, ministra Cármen Lúcia votou pela inconstitucionalidade da lei, destacando que a competência legislativa sobre armas é exclusivamente da União.

A ministra afirmou que o estatuto do desarmamento define quem pode portar armas no Brasil, e que a ampliação dessa prerrogativa para servidores estaduais, sem observar a legislação Federal, comprometeria a uniformidade necessária à segurança pública nacional

Além disso, entendeu que a lei estadual desconsidera exigências Federais, como a comprovação de risco e a autorização pela Polícia Federal, reforçando a inconstitucionalidade.

  • Veja o voto da relatora.

Ministro Alexandre de Moraes, nesta tarde, ao proferir voto-vista, observou que, nos Estados onde a perícia integra a estrutura policial, o porte de armas é justificável.

No entanto, no Rio Grande do Sul, o IGP é um órgão independente da polícia, e a tentativa de regular o porte de armas via legislação estadual excede a competência do Estado.

Ressaltou, ainda, a importância de garantir a segurança dos peritos criminais em exercício, especialmente em locais de crime, e apontou que já há normativas Federais, como o decreto 11.615/23, que autorizam o porte funcional de arma para peritos criminais.

Assim, acompanhando o voto da relatora, o ministro também considerou a lei estadual inconstitucional, reconhecendo que o porte de armas para peritos criminais já está previsto pela legislação Federal.

Ao final, por unanimidade, o tribunal converteu o julgamento cautelar em julgamento de mérito, declarando procedente o pedido para reconhecer a inconstitucionalidade da lei 12.786/07 do Rio Grande do Sul. Ficou estabelecido que o porte funcional de arma para peritos criminais deve seguir a legislação Federal, como o Estatuto do Desarmamento, a Lei 13.675/18 e o decreto 11.615/23.

Autonomia orçamentária

No ARE 1.454.560, foi questionada decisão do ministro André Mendonça, que negou seguimento ao recurso interposto contra a lei estadual 11.236/20, do Maranhão. Essa lei criou órgão de perícia oficial subordinado à Polícia Civil, conferindo-lhe autonomia administrativa e financeira.

No recurso, a ADPOL argumentou que a lei estadual violaria o art. 144 da CF, por conceder autonomia à perícia oficial que estaria em desacordo com sua posição subordinada à Polícia Civil, o que poderia comprometer tanto a eficiência do órgão quanto a coerência de sua estrutura financeira.

Ministro André Mendonça, ao rejeitar o recurso, no plenário virtual, apontou que a lei maranhense adotava, de maneira inconstitucional, modelo híbrido de organização para a perícia oficial. Observou que, pela CFl, a perícia pode integrar a Polícia Civil, mas não pode ter autonomia financeira. O voto do relator foi seguido pelo ministro Cristiano Zanin.

  • Veja o voto de Mendonça.

Nesta quinta-feira, ministro Alexandre de Moraes, acompanhou o relator, mas propôs interpretação conforme a Constituição para trecho da lei. Assim, sugeriu que a lei fosse redigida para garantir que a perícia oficial tivesse “rubrica orçamentária específica e gestão financeira e administrativa”, assegurando autonomia técnica, científica e funcional para o exercício de suas atividades.

No julgamento final, com o ministro Flávio Dino impedido, o colegiado deu provimento ao agravo interno e decidiu, por unanimidade, conceder provimento parcial ao recurso. O tribunal conferiu interpretação conforme à Constituição ao parágrafo único do art. 1º da lei 11.236/20 do Maranhão, no seguinte sentido: 

“A perícia oficial terá rubrica orçamentária específica e gestão financeira e administrativa para garantir no exercício de suas atividades autonomia técnica, científica e funcional conforme ato a ser editado pelo secretário de segurança e operacionalizado pela secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento (Seplan)”. 

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/419561/stf-lei-que-regulamenta-pericia-oficial-no-brasil-e-constitucional

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