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STF confirma: Aposentadoria de policiais terá redução de três anos

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Via @jornalextra | Em recente decisão, o ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), reafirmou a redução de três anos na idade de aposentadoria para mulheres policiais, consolidando o direito ao benefício em paridade com a regra aplicada aos homens. O parecer, de força executória, foi emitido pela Advocacia-Geral da União (AGU) e estabelece a imediata aplicabilidade da decisão, inclusive na aplicação do pedágio para o tempo de contribuição. O entendimento, confirmado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.727, suspende a eficácia de trechos da Emenda Constitucional nº 103/2019 que violavam a diferenciação de requisitos entre os sexos. Segundo o texto, a redução etária se aplica também às transições, permitindo que mulheres se aposentem com os mesmos três anos de redução de tempo em relação aos homens.

O parecer destaca a necessidade de cumprimento imediato da decisão, que tem eficácia ex nunc, ou seja, válida a partir de sua publicação. Além disso, reforça que nenhum benefício concedido anteriormente será revisado, garantindo segurança jurídica às servidoras já aposentadas. Enquanto isso, o STF aguarda o julgamento definitivo da ADI 7.727, atualmente suspenso devido a um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. Até lá, prevalece o entendimento atual.

Em nota, a Federação Nacional dos Policiais Federais (Fenapef) informou que reativará os processos administrativos de servidoras que aguardavam a definição para suas aposentadorias. Segundo o diretor jurídico da Fenapef, Flávio Werneck, “essa conquista reafirma a importância da luta contínua pela valorização e respeito aos direitos das servidoras públicas”.

Detalhes

O parecer ainda esclarece que o redutor de três anos é aplicável às idades mínimas exigidas para aposentadoria, tanto na regra geral quanto nas regras de transição previstas na EC nº 103/2019. Isso inclui o cumprimento de 50 anos para mulheres, ao invés dos 53 estabelecidos para os homens, conforme determina o artigo 5º, § 3º, da Emenda Constitucional.

A decisão também abrange outros aspectos do cálculo do tempo de contribuição e pagamento de abonos, trazendo maior previsibilidade às servidoras policiais que se encontram em vias de aposentadoria.

A Advocacia-Geral da União, por meio do Parecer nº 00435/2024, reforçou o caráter obrigatório da medida, orientando órgãos administrativos e consultivos a aplicarem o redutor nos processos em andamento. Segundo o documento, quaisquer dúvidas sobre a operacionalização das normas deverão ser esclarecidas diretamente pela Consultoria Jurídica do órgão responsável, neste caso, a Polícia Federal.

Por Gustavo Silva
Fonte: @jornalextra

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