Conteúdo/ODOC – A juíza de Direito Edna Ederli Coutinho, do Juizado Especial Cível e Criminal de Tangará da Serra, condenou a empresa de eletrodomésticos Casas Bahia, a indenizar uma cliente em R$ 7 mil por danos morais, por ela cancelar uma compra e não ter recebido o estorno em seu cartão de crédito.
A decisão consta no Diário de Justiça Eletrônico do Estado que circulou nesta sexta-feira (26). Na ação, a autora contou que fez uma compra realizada no site da Loja, no qual adquiriu um celular da marca Apple, modelo iPhone 11 64gb, no valor de R$ 4.199,00, em 12 de março de 2022. Posteriormente, antes de receber o produto, ela verificou que o mesmo estava disponível por um valor mais baixo no site, motivo pelo qual optou por cancelar a compra e solicitar o estorno do valor pago em seu cartão de crédito.
De acordo com a legislação consumerista, em casos de compras realizadas fora do estabelecimento comercial, o consumidor possui o direito de arrependimento, podendo desistir do contrato no prazo de 7 dias a contar da assinatura ou do recebimento do produto, conforme o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, a consumidora entrou em contato com o serviço de atendimento ao cliente da loja, por e-mail, no dia 21 de março de 2022, manifestando sua vontade de devolver os produtos e receber o reembolso.
Entretanto, a requerida ignorou o pedido da autora por duas vezes, primeiro enviando novos extensores sem solicitação e depois informando erroneamente que havia realizado o estorno. O valor só foi efetivamente estornado após mais de seis meses e a propositura da ação judicial pela consumidora.
Diante da situação, a juíza Edna Ederli Coutinho considerou configurada a violação dos direitos da consumidora pela empresa requerida, que tratou com descaso a questão e não solucionou o impasse de forma adequada e tempestiva. Em consequência, reconheceu o dano moral sofrido pela autora, que experimentou transtornos e demora na resolução do problema.
“Pelo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a parte requerida, ao pagamento de indenização pelos danos morais causados ao autor, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), cuja correção monetária deve ser feita pelo índice INPC, a partir da presente sentença, nos termos da Sumula 362 do Superior Tribunal de Justiça (A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento), e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, julgando extinto o presente feito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil”, diz trecho da decisão.
Fonte: odocumento