Via @jornalopcao | O proprietário de um veículo foi condenado a indenizar danos materiais causados por um terceiro condutor que se envolveu em um acidente de trânsito em Goiânia. A decisão, proferida em projeto de sentença pela juíza leiga Ana Luiza Quaresma Gomes e homologada pela juíza Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui, do 1º Juizado Especial Cível de Goiânia, fixou o pagamento de R$ 4.225,25. A quantia refere-se ao conserto do veículo da vítima, que teve que acionar o seguro e pagar a franquia para reparar os danos.
Segundo os advogados da autora do processo, Rodolfo Braga Ribeiro e Tiago Pinheiro Mourão, o acidente foi causado por uma manobra abrupta e imprudente realizada pelo condutor do veículo do réu. Além disso, o motorista responsável pela colisão fugiu do local sem prestar assistência, agravando a situação e deixando a vítima sem qualquer apoio imediato.
Condenação baseada na responsabilidade solidária
O ponto central da decisão foi o entendimento jurídico de que o proprietário de um veículo responde solidariamente pelos danos causados por terceiros a quem confia a direção. Apesar de o réu alegar que o automóvel estava alugado no momento do acidente e, portanto, a responsabilidade recairia sobre o locatário, a juíza leiga rejeitou essa argumentação.
A jurisprudência consolidada sustenta que o proprietário é responsável por eventuais prejuízos causados pelo uso de seu veículo. Essa compreensão é fundamentada na teoria da guarda da coisa, que estabelece que a posse indireta do bem implica aceitar os riscos inerentes ao seu uso, independentemente do vínculo entre o proprietário e o motorista. Esse princípio busca proteger terceiros prejudicados em acidentes e garantir que não fiquem sem indenização.
Provas decisivas
As evidências apresentadas no processo reforçaram a tese de culpa do condutor do veículo do réu. Testemunhas ouvidas em juízo confirmaram que o acidente ocorreu devido a uma manobra imprudente, quando o motorista invadiu a via preferencial. Além disso, ele apresentava sinais claros de embriaguez, o que agravou a infração.
A magistrada destacou que tal conduta configura um ato ilícito, conforme o artigo 186 do Código Civil. Por isso, gerou o dever de indenizar com base no artigo 927 do mesmo diploma legal. Essa análise reafirma que ações irresponsáveis no trânsito, sobretudo quando associadas ao uso de substâncias que comprometem a habilidade de dirigir, não apenas colocam vidas em risco como também acarretam consequências legais.
Tathyane Melo
Fonte: @jornalopcao