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Presidente do STF marca votação para cassar vereadora em sessão autorizada

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Conteúdo/ODOC – O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, anulou decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) e autorizou a Câmara de Chapada dos Guimarães votar a cassação da vereadora Fabiana Nascimento (PSDB).

A decisão foi publicada nesta sexta-feira (24) e a Câmara já agendou uma sessão extraordinária para a próxima quarta-feira (29), às 9h, para realizar a votação.

Fabiana teve o mandato cassado pela Câmara em dezembro do ano passado, sob a acusação de ter advogado contra o município, o que fere a Lei Orgânica da cidade e o regimento da Casa de Leis.

A votação, no entanto, foi anulada por decisão do juiz Renato José de Almeida Costa Filho, da Comarca de Chapada dos Guimarães, por irregularidades no processo.

O magistrado, porém, autorizou que a Câmara marcasse nova votação, desde que seguisse as diretrizes corretamente. Fabiana, então, recorreu ao TJMT e conseguiu suspender o processo.

No pedido ao STF, a Câmara alegou que a decisão do TJMT “interferiu indevidamente nas atribuições típicas do Poder Legislativo, impedindo o regular exercício de suas funções em procedimento ético-disciplinar, em violação ao princípio da separação dos poderes”.

Na decisão, o ministro identificou “risco de grave lesão à ordem pública pela manutenção da decisão impugnada”.

Isso porque, conforme ele, o Supremo Tribunal Federal sedimentou sua jurisprudência no sentido de que, em regra, cabe aos órgãos do Poder Legislativo interpretar seus regimentos internos e aplicar suas normas aos parlamentares.

“No caso, o processo de cassação da parlamentar teve seu curso suspenso com base na ausência de justa causa. A decisão destoa do entendimento desta Corte, que se orienta no sentido de que, nas hipóteses em que não se identifica violação direta a normas constitucionais, o Poder Judiciário deve adotar postura de deferência à deliberação da Câmara Municipal. Nesse cenário, a interferência jurisdicional indevida gera risco de grave lesão à ordem pública”, escreveu.

“Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para sustar os efeitos da decisão impugnada, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso no agravo de instrumento nº 1000101- 03.2024.8.11.0000, até o trânsito em julgado da decisão de mérito na causa principal”, decidiu.

Fonte: odocumento

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