Via @consultor_juridico | Basta a verificação do nexo de causalidade entre a ação ou a omissão da administração pública e o evento danoso para ficar caracterizada a responsabilidade civil do Estado, conforme o artigo 37 da Constituição.
Esse foi o fundamento adotado pelo juiz José Augusto Reis de Toledo Leite, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Atibaia (SP), para condenar o município a indenizar uma mulher que sofreu uma queda provocada por buracos na calçada.
Conforme os autos, em decorrência da queda, a autora da ação sofreu ferimentos no rosto, mão e joelho, além de ter quebrado um dos dentes.
Ao analisar o caso, o julgador apontou que, passados oito meses após a queda da autora, a calçada em que ocorreu o acidente ainda não foi reparada. Também lembrou que a prefeitura já havia sido alertada sobre riscos de acidentes com pedestres.
“Diante de tais evidências, não há falar-se em culpa exclusiva da vítima, ora autora, sobretudo porque, de fato, ela não agiu com desatenção, vindo a sofrer a queda e a suportar os prejuízos físicos pela inércia da conservação da calçada pelo poder público. Eis aí o nexo de causalidade”, resumiu o juiz, ao condenar a prefeitura a pagar indenização de R$ 8 mil a título de danos morais.
A autora foi representada pelo advogado Cléber Stevens Gerage.
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- Processo 1001067-33.2023.8.26.0048