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Penhora de imóvel mantida: devedora não justificou uso da renda de aluguel no exterior

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Via @trtsp2 | A 6ª Turma do TRT da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido para que imóvel de propriedade de devedora trabalhista fosse protegido como bem de família. A empresária afirmou que a renda de aluguel da edificação era utilizada para pagar despesas de residência em outra localidade, mas não comprovou o alegado.

De acordo com os autos, a mulher teria deixado a habitação em 2021 por não suportar os gastos condominiais com os rendimentos que possuía, mudando-se para a Argentina para viver com um dos filhos. Além disso, realizou a doação da propriedade para outro filho, residente no Brasil, visando melhor administração imobiliária. Teria, ainda, determinado a locação do imóvel para arcar com as despesas no estrangeiro.

A Lei nº 8.099/90 regulamenta a impenhorabilidade do bem de família e a Súmula 486 do Superior Tribunal de Justiça estende esse atributo a imóveis cuja renda de locação seja revertida para subsistência ou moradia dos familiares. Segundo o desembargador-relator do recurso, Wilson Fernandes, cabe à parte comprovar o enquadramento nessas situações.

De acordo com o magistrado, a doação do imóvel enfraquece a tese da devedora, já que bastaria simples procuração para que o parente o administrasse. Além disso, embora os contratos de aluguel nos dois países tivessem sido apresentados, faltaram comprovantes de transferência bancária que demonstrassem o alegado.

“Nesse diapasão, entendo que não restaram preenchidos os requisitos fixados na Lei nº 8.009/1990, sendo inviável a caracterização do imóvel em discussão como bem de família. Mantenho, assim, a penhora efetuada”, manifestou o julgador.

O processo está pendente de julgamento de agravo de instrumento no Tribunal Superior do Trabalho.

  • Processo nº 1000733-68.2018.5.02.0023

Fonte: @trtsp2

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