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“Novas regras judiciais limitam descontos de empréstimos a 35% da renda do devedor”

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Via @portalmigalhas | Em decisão liminar, a juíza de Direito Karen Rick Danilevicz Bertoncello, do Projeto de Gestão de Superendividamento do TJ/RS, determinou que banco restrinja a 35% os descontos referentes a empréstimos consignados com ébito em folha de pagamento e débito automático na conta de cliente. A magistrada destacou que a medida de urgência visa restabelecer o mínimo existencial.

Esta decisão decorre de um pedido de tutela de urgência apresentado no âmbito de de repactuação de dívidas conforme o rito estabelecido pela lei 14.181/21.

Ao analisar os autos, a juíza considerou que o pedido é justificado, especialmente diante da necessidade de evitar à parte devedora devido à demora na citação e na marcação de uma audiência de .

Além disso, ao examinar os documentos anexados à petição inicial, a magistrada observou que uma parte significativa da renda está comprometida com os descontos dos empréstimos concedidos pela instituição financeira demandada.

A juíza ressaltou que a probabilidade do direito afirmado se baseia nos argumentos consistentes apresentados pela parte autora durante a análise sumária. A continuidade dos descontos, nos moldes atuais, compromete a subsistência da parte demandante, uma vez que representa mais de 30% da renda auferida, afirmou.

Diante disso, com base no artigo 300 do CPC, a juíza deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando que a parte ré restrinja os descontos relacionados a todos os empréstimos consignados, com débito em folha de pagamento e débito automático na conta da parte autora, para valores até 35% de seus proventos (descontados os valores da previdência e do Imposto de Renda), dividindo-se esse percentual entre todas as demandadas até a elaboração do plano de pagamento ao final do processo.

O Rodrigues Ferreira Advogados atua no caso.

  • Processo: 5013499-23.2023.8.21.0026

Leia a decisão.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/399574/juiza-limita-descontos-de-emprestimos-em-35-da-renda-de-devedor

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