Com execução e situação financeira superavitárias, bem como disponibilidade de recursos para honrar com compromissos de curto prazo, as contas anuais de governo da Prefeitura de Gaúcha do Norte, referentes ao exercício de 2022, receberam parecer prévio favorável à aprovação do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT). Sob relatoria do conselheiro Guilherme Antonio Maluf, o balanço foi apreciado na sessão ordinária ocorrida na última terça-feira (17).
Conforme o relator, o resultado da execução orçamentária demonstrou superávit aproximado de R$ 10 milhões. Os quocientes revelam ainda que houve excesso de arrecadação, economia orçamentária, além de observância a regra de ouro do artigo 167, III, da CF/88, que veda os ingressos financeiros provenientes de endividamento (operações de crédito) sejam superiores às despesas de capital.
“As receitas tributárias próprias arrecadadas totalizam cerca de R$ 12,8 milhões, ou seja, para cada R$ 1 arrecadado, o município contribuiu com R$ 0,23 de receita própria, o que revela um grau de dependência de 76,84% em relação às receitas de transferência. Nesse sentido, a série histórica demonstra uma tendência positiva de crescimento da receita própria, em especial em relação ao ano de 2021”, salientou.
No tocante a situação financeira e patrimonial, os quocientes indicam superávit de R$ 3,6 milhões, que poderá ser utilizado na abertura de créditos adicionais. Além disso, apontam que, para cada R$ 1 de despesa empenhada, R$ 0,04 foram inscritos em restos a pagar e, para cada R$ 1 de restos a pagar, há R$ 4,65 de disponibilidade financeira, portanto, equilíbrio financeiro.
Quanto aos limites e percentuais constitucionais e legais, restou apurado que a gestão aplicou 27,13% da receita base na manutenção e desenvolvimento do ensino (mínimo 25%), 88,90% na remuneração dos profissionais do magistério (mínimo 70%) e 17,74% na saúde (mínimo 15%).
Os gastos com o pessoal do Poder Executivo corresponderam a 35,10% (limite de 54%) da Receita Corrente Líquida (RCL) e os repasses ao Poder Legislativo observaram o limite estabelecido no artigo 29-A da Constituição da República, os valores estabelecidos na Lei Orçamentária Anual, bem como ocorreram até o dia 20 de cada mês.
“Diante dos resultados apresentados, compreendo que a única irregularidade remanescente não possui o condão de macular as contas ou justificar a emissão de parecer prévio contrário, especialmente por não ter ocasionado desequilíbrio das contas, sendo suficiente expedir as recomendações de melhoria sugeridas pelas unidades técnica e ministerial”, sustentou, sendo seguido por unanimidade do Plenário.
Fonte: Assessoria da Prefeitura