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Ministra do STJ decide eliminar exame criminológico para avanço de regime penal

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ministra stj afasta exame criminologico progressao regime

Via @consultor_juridico | A Lei 14.843 de 2024, que exige o exame criminológico para a progressão de regime, não se aplica a pessoas que foram condenadas antes da nova lei entrar em vigor.

O entendimento é da ministra Daniela Teixeira, do Superior Tribunal de Justiça. Ela autorizou um homem a progredir para o regime aberto sem que fosse obrigado a passar por exame criminológico.

“Essa redação não é aplicável ao presente caso. Isso porque as normas relacionadas à execução são de natureza penal e, enquanto tais, somente podem incidir ao tempo do crime, ou seja, no momento em que a ação ou omissão for praticadas, salvo se forem mais benéficas ao executado, situação em que terão efeitos retroativos”, afirmou.

A ministra cassou um acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que condicionou a progressão ao exame criminológico, restabelecendo a decisão de primeira instância que livrou o autor de passar pelo procedimento.

Atuaram no caso os advogados Franklin José de Assis, Fernando Martins Xavier de Almeida e Jennifer Pereira Delfino, do Franklin Assis Advogados Associados.

Irretroatividade

A exigência do laudo consta na Lei 14.843/2024, cujo objetivo principal era proibir as saídas temporárias, popularmente conhecidas como “saidinhas”. Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico em maio, a alteração legislativa tem provocado entendimentos distintos.

Há decisões em que ministros, desembargadores e juízes de primeira instância estão autorizando a progressão de regime sem que os presos sejam obrigados a passar por exame criminológico, por entenderem que a norma não retroage. Mas há também o inverso.

A obrigação do laudo havia sido extinta em 2003. Sua volta causou controvérsia. Criminalistas consideram que ele é inviável e tende a barrar a progressão, uma vez que o Estado não tem condições de promover os exames para todos os presos que têm direito ao benefício.

  • HC 965.413

Tiago Angelo
Fonte: @consultor_juridico

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