Conteúdo/ODOC – O juiz Ricardo Frazon Menegucci, da Vara Única de Nova Canaã do Norte, condenou a Latam Airlines Group S.A. a indenizar uma moradora da cidade em R$ 6 mil por danos morais. A ação, movida pela mãe da passageira, que é menor de idade, e decorreu de mudanças unilaterais em voos, resultando em atraso de três dias.
A autora relatou na ação que adquiriu passagens de Curitiba/PR para Sinop/MT, com conexão em Guarulhos/SP, programadas para 02 de janeiro de 2024. No entanto, ao realizar o check-in, descobriu que os voos haviam sido alterados para 04 de fevereiro de 2024, sem aviso prévio. Apesar de pedidos para realocação em voos de outras companhias, a Latam se recusou, oferecendo apenas a opção de aguardar até a nova data. A situação se agravou quando, após a alteração, o voo de Curitiba sofreu atraso, resultando na perda da conexão em Guarulhos e desencadeando novos transtornos, incluindo uma escala adicional em Brasília.
A Latam por sua vez, argumentou que a alteração na malha aérea foi necessária e que o Código Brasileiro de Aeronáutica deveria prevalecer sobre o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Além disso, a companhia aérea pediu a alteração do polo passivo da ação para Tam Linhas Aéreas S.A., parte do mesmo grupo econômico, e “impugnou a gratuidade da justiça” concedida à autora.
Na decisão, o juiz Menegucci rejeitou a alteração do polo passivo, destacando que Latam e Tam pertencem ao mesmo grupo econômico e, portanto, são solidariamente responsáveis. O magistrado também manteve a gratuidade da justiça, considerando a idade da autora e a ausência de provas de que ela poderia arcar com os custos processuais.
O juiz destacou que o caso configurou uma clara relação de consumo, com a aplicação do CDC, que protege o consumidor em situações de falha na prestação de serviços. Ele rejeitou a argumentação da Latam sobre a necessidade de readequação da malha aérea, enfatizando que tal justificativa não exime a empresa de sua responsabilidade.
Citando precedentes, Menegucci ainda ressaltou que a reestruturação da malha aérea é um risco inerente à atividade da companhia e não pode ser utilizada como justificativa para isentar a empresa de suas obrigações. “A falha na prestação do serviço resultou em danos morais à passageira, justificados pelos transtornos e aflições enfrentados devido aos atrasos e falta de comunicação adequada”, diz trecho da ação.
A decisão fixou a indenização em R$ 6 mil, considerando a gravidade da conduta da Latam, a repercussão na vida da autora e a necessidade de impor uma pena que desencoraje futuras infrações. A Latam foi ainda condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação, além das custas processuais.
Com a sentença, a Justiça reconhece o direito de compensação pelos danos sofridos pela consumidora, reforçando a aplicação do CDC em casos de falha na prestação de serviços de transporte aéreo. A decisão segue agora para execução, após o trânsito em julgado.
Fonte: odocumento