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Justiça reconhece covid-19 como doença do trabalho e determina pagamento por danos morais

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justica reconhece covid 19 como doenca ocupacional determina pagamento danos morais

Via @trtsp2 | A 17ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que reconheceu covid-19 como doença do trabalho no caso de chefe de hospital que contraiu o vírus durante o exercício das funções. O colegiado também reformou parcialmente a decisão de 1º grau e condenou o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais em decorrência do acometimento. De acordo com os autos, como responsável pelo cadastro geral, marcação de consulta e internação de pacientes, o homem adentrava em todo complexo ambulatorial, como Unidade de Terapia Intensiva, Pronto-Socorro e triagem, sendo exposto a diversas patologias.

No acórdão, a desembargadora-relatora Maria de Lourdes Antonio, fez referência a entendimento do Supremo Tribunal Federal, que não inferiu que a covid-19 é necessariamente doença do trabalho nem que não é. explicou que a questão deve ser analisada de forma casuística, observando as peculiaridades do caso concreto. Para ela, deve-se considerar, por exemplo, se a atividade desenvolvida, por sua natureza, apresenta exposição habitual a risco especial para , “com potencialidade de implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade (responsabilidade objetiva), se houve não nexo causal ou concausal (responsabilidade subjetiva)”.

Para a magistrada, no processo em questão, deve-se reconhecer a responsabilidade objetiva da reclamada, “eis que o reclamante trabalhava presencialmente, dentro de hospital de grande porte que atuou intensamente no período crítico e de maior contágio pelo , em contato com pessoas e, em especial, pacientes contaminados, inclusive pela covid-19”. A relatora pontuou ainda ser irrelevante o fato de o autor atuar em função administrativa e não como médico ou enfermeiro “na linha de frente” dos cuidados com pacientes internados e infectados. “Pois, ainda assim, permanecia em atividade presencial nas dependências de um hospital, circulando no mesmo ambiente e em contato, portanto, com demais trabalhadores e paciente possivelmente infectados, sintomáticos ou mesmo assintomáticos”.

A decisão aponta também que “não existe nos autos , muito menos prova” de que a contaminação teria ocorrido fora do ambiente de trabalho ou de que a ré tivesse adotado todas as medidas de prevenção sanitárias efetivamente capazes de anular, de forma completa, o risco acentuado de contágio por seus empregados.

Por fim, a julgadora esclareceu que a ocorrência do dano moral em casos como o ora analisado, é presumido, não depende de prova por ser de natureza imaterial. De acordo com ela, “o sofrimento experimentado pelo reclamante é patente, uma vez que foi acometido de covid-19 em maio/2020, período crítico da doença, quando não havia vacina e os efeitos deletérios dessa moléstia, inclusive com possibilidade de complicações, comorbidades e mesmo morte, eram não somente altamente considerados, mas verificados dia a dia (fatos notórios)”.

  • Processo nº 1000983-03.2022.5.02.0075

Fonte: @trtsp2

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