A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou pedido de Habeas Corpus e manteve a prisão preventiva de um homem considerado uma das ‘peças-chaves’ entre as 50 pessoas investigadas no inquérito policial da operação ‘Falsa Portabilidade’.
A defesa do acusado tentava reverter decisão 7ª da Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, que considerou a prisão preventiva necessária devido à gravidade dos fatos. A manutenção da prisão foi aprovada por unanimidade, durante sessão realizada na quarta-feira (14).
Consta dos altos da ação, que o homem era um dos principais agentes da organização criminosa, que praticava crimes de estelionato, mediante fraude eletrônica, e lavagem de dinheiro. Os alvos do grupo eram servidores públicos e funcionários de empresas privadas. As atividades ilícitas resultaram em um prejuízo de R$ 511 mil às vítimas.
O Caso – Preso desde o dia 18 de novembro de 2023, o homem era um dos responsáveis pela criação de contas em um banco digital, utilizando identidades falsas das vítimas. Com isso, ele conseguia a validação mediante selfie e solicitava a portabilidade dos salários. Depois que os valores eram creditados nas contas falsas, o grupo fragmentava a distribuição do dinheiro em diversas operações financeiras.
Pedido de Habeas Corpus – Para reverter a prisão do acusado, a defesa questionou o cabimento da decisão da 7ª da Vara Criminal da Comarca de Cuiabá à 2ª instância. Argumentou que o juízo singular apresentou “fundamentação genérica e abstrata para justificar o decreto preventivo”. Também acrescentou que faltou considerar o pressuposto de que “o paciente possui predicados pessoais favoráveis que possibilitariam a revogação da prisão ou a aplicação de medidas cautelares mais brandas”. O advogado finalizou o pedido questionando a “ausência de contemporaneidade dos fatos para sustentar a manutenção da prisão”.
Decisão – Todos os argumentos da defesa foram analisados pelo relator do processo, o desembargador Marcos Regenold Fernandes, que considerou os prejuízos causados às vítimas e os indícios de que réu poderá retornar às atividades criminosas.
“Não podemos omitir o vultoso prejuízo causado às vítimas, bem como que a organização criminosa visava o desvio de valores essenciais (salário) à subsistência das vítimas, o que agrava ainda mais a conduta perpetrada pelo paciente”, escreveu.
O desembargador também destacou que a manutenção do encarceramento era imperiosa dada à periculosidade do agente. “Ademais, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que é idônea a prisão preventiva voltada a interromper a atividade de organização criminosa, vez que se enquadra no conceito de garantia da ordem pública”.
Ao não conceder medida cautelar mais branda, o relator avaliou que: uma vez “constatada a legalidade da constrição sofrida, não há como cogitar a aplicação de providências cautelares mais brandas, pois seriam inadequadas e insuficientes para resguardar o meio social. Assim, é inviável a concessão de medidas cautelares alternativas à prisão, se o decreto preventivo está devidamente fundamentado na necessidade de garantia da ordem pública”.
Quanto à suposta ausência de contemporaneidade dos fatos que deu origem à ação, o desembargador analisou a complexidade do caso, que se trata de uma organização criminosa especializada, com vários investigados.
Para desmantelar o esquema, as autoridades policiais precisaram de meses para concluir a investigação. Inúmeros indícios apontaram para a existência de uma organização criminosa especializada no chamado “golpe da portabilidade”, incluindo movimentações financeiras suspeitas evidenciadas em relatórios minuciosos elaborados pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF).
“Ademais, tratando-se de crime de organização criminosa, que possui caráter permanente, não há que se falar em ausência de contemporaneidade, ante a necessidade de cessar as atividades criminosas do grupo, especialmente quando houver indícios de risco de reiteração delitiva. Nesse contexto, não se constata qualquer ilegalidade no título judicial impugnado, bem como não há violação ao princípio da contemporaneidade. Portanto, não há motivo para revogar a prisão preventiva”, concluiu o relator, desembargador Marcos Regenold Fernandes.
Fonte: odocumento