Parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença com pedido de efeito suspensivo, alegando que decorreu o prazo prescricional, bem como arguiu ilegitimidade ativa do Ministério Público.
No mérito, alegou que o MPE deixou de individualizar os consumidores que supostamente foram prejudicados, requerendo a extinção do processo.
Segundo a juíza, foi publicado o edital de notificação dos interessados, mas não houve a habilitação por parte dos consumidores favorecidos na sentença, restando configurada a legitimidade ativa do Ministério Público. Ainda conforme Vidotti, não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que não houve a finalização da liquidação da sentença.
“Não se busca promover a reparação do efetivo prejuízo material ou moral sofrido individualmente pelos consumidores, mas, sim, a reparação do dano coletivo decorrente da prática da conduta lesiva pelo executado através da conversão da indenização para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, cujo objetivo principal é reverter em favor dos interesses coletivos lesados”, diz trecho da decisão.
“Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e, por consequência, arbitro o valor devido a título de indenização residual da reparação fluida (fluid recovery) na quantia estimada, no valor total de R$120.233,29”, finalizou a juíza.
Fonte: Olhar Direto