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Juíza arquiva processo de CNHs fraudulentas em MT: entenda o desfecho da ação por improbidade administrativa

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Conteúdo/ODOC – A juíza da Vara Especializada em Ações Coletivas, Célia Vidotti, extinguiu a ação por improbidade administrativa contra nove pessoas acusadas de obterem Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) fraudulentas no Detran de Mato Grosso. A decisão se baseou na nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021), que exige a comprovação de dolo para a caracterização do ato ímprobo.

Na ação movida pelo MPE em 2008, dois estagiários do Detran/MT na época teriam inserido dados falsos no sistema de confecção de CNHs, utilizando suas senhas pessoais. Esta ação possibilitou a emissão de árias habilitações falsas, beneficiando pessoas que não realizaram os obrigatórios. Além disso, proprietários de autoescolas foram acusados de intermediar a venda das CNHs fraudulentas entre os estagiários do Detran e os interessados.

O processo foi desmembrado em três partes devido ao grande número de envolvidos, mantendo no polo passivo desta ação apenas os beneficiários das CNHs fraudulentas. O Estado de Mato Grosso optou por não integrar a lide. Parte dos acusados não foi encontrada para citação pessoal, sendo citados por edital.

Durante a instrução processual, os requeridos apresentaram suas defesas, muitas vezes com a assistência da Defensoria Pública. No entanto, alguns deixaram transcorrer o prazo sem apresentar contestação, o que levou o -MT a postular pela decretação da revelia destes.

Contudo, na decisão publicada no dia 3 de junho de 2024, a juíza argumentou que a ação foi proposta antes da entrada em vigor da nova lei de improbidade administrativa, que revogou o inciso I do art. 11. Agora, a legislação exige que seja comprovado o dolo dos acusados, ou seja, a intenção de cometer o crime.

A decisão da magistrada está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que já decidiu que a nova Lei de Improbidade se aplica aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, desde que não haja transitada em julgado.

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