– O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, negou extinguir uma ação civil pública contra o ex-secretário de Estado de Meio Ambiente (Sema), André Luís Torres Baby, e outras cinco pessoas por suposto ato de improbidade administrativa.
A ação é proveniente da Operação Polygonum. A decisão foi publicada nesta sexta-feira (6) no Diário de Justiça.
A Operação Pollygnum apurou esquema de fraude no sistema de Cadastro Ambiental Rural (CAR) para obtenção de vantagem financeira por meio da inserção de dados falsos, possibilitando o desmate irregular de imóveis rurais.
Na ação, o Ministério Público Estadual (MPE) pede que eles sejam condenados a ressarcir os cofres públicos em R$ 2,2 milhões e ao pagamento de dano moral no valor de R$ 2 milhões.
Além do ex-secretário, também respondem a ação o ex-superintendente da Pasta, João Dias Filhos, os ex-servidores Guilherme Augusto Ribeiro, Hiago Silva de Queluz, João Felipe Alves de Souza e o empresário Brunno César de Paula Caldas.
A extinção da ação foi requerida por todos os acusados, que argumentaram que as acusações do MPE “são absolutamente genéricos”, sustentando, ainda, a inexistência de qualquer “comprovação de enriquecimento ilícito”.
Na decisão, o magistrado rebateu os argumentos e ainda detalhou as acusações que pesam contra cada um deles.
Conforme o juiz, a denúncia aponta que André Luís Torres Baby, enquanto secretário de Estado de Meio Ambiente, promoveu a inserção de dados falsos no sistema informatizados da Sema, bem como realizou a redistribuição manual de diversos registros.
Já João Dias Filho, no cargo de superintendente de regularização e monitoramento ambiental, teria atribuído urgências falsas e requerido a priorização direta da análise de diversos Cadastros Ambientais Rurais , bem como teria atuado na regularização de propriedades rurais.
João Felipe Alves de Souza, Guilherme Augusto Ribeiro e Hiago Silva de Queluz, enquanto analistas da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, teriam sido os responsáveis por validar, conscientemente, diversas informações irregulares constantes nos Cadastros Ambientais Rurais em troca de vantagem financeira.
E, por fim, Brunno César de Paula Caldas era, em tese, o particular responsável pelo pagamento das propinas ao servidores públicos, atuando, então, como intermediário entre os proprietários rurais interessados na fraude em comento e os servidores públicos dispostos a realiza-la.
“A narrativa desses fatos, além de não ser genérica e ter sido feita com clareza, se enquadra, em princípio, em ao menos um dos atos de improbidade administrativa, qual seja, o que importa enriquecimento ilícito previsto no artigo 9º da Lei nº 8.429/92, circunstância que possibilita o pleno exercício do direito de ampla defesa e contraditório”, escreveu o magistrado.
Fonte: odocumento