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Insalubridade máxima: Problemas de Limpeza em Área Movimentada de Hospital

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Via @consultor_juridico | A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) reconheceu o direito ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) ao longo de todo o contrato de uma trabalhadora de limpeza que atuava em área de grande circulação de hospital, convertendo períodos em que a empregada recebia a verba em grau médio (20%).

A decisão confirmou sentença fundamentada em prova pericial. Segundo o documento, a autora da ação desempenhava atividades de limpeza geral, lavação e retirada de lixo de ambiente de pronto atendimento, abrangendo banheiros de uso público e de grande circulação, sem controle das pessoas que ali adentravam — ou de suas condições de saúde.

De acordo com a desembargadora Margoth Giacomazzi Martins, relatora da matéria, “não foram apresentadas provas nos autos capazes de descaracterizar o laudo apresentado, razão pela qual este é acolhido para declarar que a reclamante trabalhou em condições insalubres em grau máximo durante todo o contrato”.

O entendimento vem da aplicação da Súmula 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho, cujo texto expressa que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo ensejam o pagamento de adicional de insalubridade reconhecido na ação. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.

  • Processo 1001094-61.2023.5.02.0718 

Fonte: @consultor_juridico

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