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Gol é condenada a indenizar passageiro por longa espera em avião devido a atraso em voo entre Cuiabá e BH – Saiba mais!

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Conteúdo/ODOC – O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso condenou a GOL Linhas Aéreas S/A. a indenizar um cliente transtornos por conta de um atraso no voo de Cuiabá a Belo Horizonte (MG). A decisão foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico do Estado.

De acordo com a ação, o voo em questão teria uma com conexão em Brasília (BSB), e embarque previsto para 01/04/2023. No entanto, durante sua estadia no aeroporto de Brasília, foi informado sobre a necessidade de uma revisão mecânica na aeronave, o que resultou em um atraso de aproximadamente três horas.

Os passageiros ficaram dentro da aeronave fechada durante esse período, enfrentando condições desgastantes de calor e sem possibilidade de sair, tomar água ou se alimentar. Posteriormente, foram informados sobre a necessidade de trocar de aeronave, levando o autor a descer da aeronave e pegar um ônibus interno no aeroporto para ser levado até a próxima aeronave. O desenrolar desse processo levou a um atraso total de mais de quatro horas.

Esse atraso causou a perda da próxima conexão no aeroporto de Confins em Belo Horizonte/MG, resultando na necessidade de passar a noite na cidade. Em virtude desses inconvenientes, o passageiro buscou reparação por danos morais.

A GOL Linhas Aéreas argumentou que o atraso foi necessário por motivos de segurança, devido a uma reparação técnica emergencial na aeronave. A empresa também alegou ter prestado assistência, e que a chegada ao destino final ocorreu com atraso inferior a 4 horas, considerado ínfimo pela legislação, portanto, impossível a condenação em danos morais.

No entanto, o tribunal não aceitou os argumentos da empresa, destacando que ela não comprovou fatos que excluíssem sua responsabilidade. A decisão ressaltou que a GOL não demonstrou que as informações sobre a alteração de voo foram enviadas aos passageiros com antecedência determinada pela ANAC.

O tribunal concluiu que houve falha na prestação do serviço de transporte aéreo, causando transtornos evidentes ao autor da ação, que teve seu roteiro de viagem alterado unilateralmente. Considerando a responsabilidade objetiva da empresa, o tribunal determinou a condenação em danos morais.

Em relação ao valor da indenização, o tribunal levou em conta a gravidade da lesão, o caráter punitivo da medida, a condição social e econômica do passageiro, a repercussão do dano e o efeito pedagógico da indenização. Assim, fixou a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 para cada autor.

Fonte: odocumento

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