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Estado pagará auxílio alimentação aos servidores da Politec: entenda a novidade!

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Conteúdo/ODOC – A juíza Célia Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, condenou o Estado de Mato Grosso a pagar auxílio alimentação, no valor de R$ 450, para os servidores da carreira de desenvolvimento econômico e social que estão lotados na Politec.

A decisão foi publicada nesta terça-feira (7) no Diário de Justiça e atende uma ação ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Estaduais da Carreira dos Profissionais de Desenvolvimento Econômico e Social (Sindes).

Conforme a ação, até fevereiro de 2022, o Estado fornecia alimentação preparada para todos os servidores da Politec, mas em março daquele ano publicou decretos regulamentando o pagamento de auxílio apenas para os profissionais de carreira da instituição.

“Aduz que os profissionais do desenvolvimento econômico e social não foram contemplados para receber o auxílio alimentação, porque não são profissionais de carreira da Politec, entretanto, esses servidores estão lotados e desempenham suas funções em apoio à perícia na Politec, em regime de trabalho de plantão ininterrupto de vinte e quatro (24) horas”, diz trecho da ação.

O Estado apresentou contestação alegando ausência de previsão legal para o pagamento do auxílio para os servidores em questão.

Na decisão, porém, a juíza afirmou que a suspensão da alimentação para os servidores da área meio foi realizada de forma “abrupta”, causando ofensa aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do direito fundamental da dignidade da pessoa humana.

“Veja-se que o fornecimento da alimentação é devido aos servidores que desempenham regime diferenciado de trabalho, independente da sua função, se área fim ou área meio, inclusive, na modalidade anterior do fornecimento de alimentação, o requerido disponibilizava a alimentação preparada para todos os servidores lotados na Politec e em outros órgãos onde há labor em regime de plantão, conforme se verifica do contrato que instrui a inicial”, afirmou.

“E, havendo omissão ou deficiência, a interferência do Poder Judiciário no controle do ato administrativo é perfeitamente admissível e não configura ofensa ao princípio da Separação dos Poderes”, decidiu.

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